Decisão · STJ

STJ AREsp 2921365

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 359-360). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 290): Apelação Ação Indenizatória Ausência de cerceamento de defesa Além da liberdade do juiz para apreciação das provas, formando sua convicção atento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, nos termos do artigo 371, do Novo Código de Processo Civil, impende esclarecer que a suposta testemunha objeto da pretensa prova oral, por se tratar de preposto da instituição financeira requerida e, por conseguinte, diretamente interessada no sucesso da demanda, à luz do disposto pelo artigo 447, §3º, inciso II, da citada norma, se apresenta suspeita, de sorte que seu eventual depoimento traduz elemento de prova de valor questionável - Relação de consumo Responsabilidade objetiva do prestador de serviços Artigo 14, da lei consumerista - Uma vez afirmado pela consumidora de que a contratação do investimento ocorreu após muita insistência de sua gerente relacionamento e que o risco envolvido seria baixo, em atenção ao disposto pelo "caput" do artigo 341, da lei de ritos, se afigura ônus da parte requerida apresentar impugnação específica, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados Some-se, ademais, que, a despeito do instrumento de oferta pública colacionado aos autos, não é possível extrair, com a segurança necessária, a álea envolvida no negócio Destarte, violado o dever de informação que, à semelhança, deve ser cumprido em consonância com a Lei nº 8.078, de 1.990, por injunção do princípio da boa-fé objetiva que é relevado juntamente com o da equidade, isonomia e o da transparência nas relações de cunho consumerista, não há que discutir a falha na prestação do serviço contratado e, por conseguinte, o dever de restituição do valor investido Recurso a que se nega provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 317-320). Nas razões do agravo interno, os agravante alegam que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduzem que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Os agravantes sustentam que houve cerceamento de defesa nas instâncias ordinárias, em razão do indeferimento da oitiva da gerente do banco, Sra. Daniela Gallinucci Valverde, que seria essencial para demonstrar a correção do dever de informação prestado à Agravada. Alegam que a controvérsia não exige reexame fático-probatório, mas sim a análise de questões de direito processual, como a interpretação e o alcance das normas que regem a produção de provas. Argumentam que o artigo 369 do CPC assegura o direito de produzir todos os meios de prova legalmente admitidos, e que o indeferimento da prova testemunhal violou os artigos 369, 370, 371 e 447, § 3º, II, do CPC. Pugnam , por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fl. 375-379). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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