Decisão · STJ

STJ REsp 2185209

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. PUBLICIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. ADVOGADOS. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. 1. Ação demolitória. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis, por força da Súmula 7 do STJ. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, é indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação, observados os prazos de intimação das partes e a publicização da pauta de sessão de julgamento. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por TOMAS ROBERTO NOGUEIRA e OUTRA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 3/7/2024. Concluso ao gabinete em: 6/12/2024. Ação: demolitória ajuizada por RESIDENCIAL PÉROLA DO MEDITERRÂNEO contra TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA e MARIA CECÍ CORREA NOGUEIRA. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, e considerou prejudicada a reconvenção (e-STJ fl. 423).
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