STJ AREsp 2471673
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Esta Corte tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. 3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a suficiência da prova documental colacionada ao feito, não tendo a parte recorrente apontado quais a provas pretendia produzir. 4. A absolvição na seara penal por insuficiência probatória não possui, nem possuiu, relevância para o caso concreto, sendo certo que o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, que poderia respaldar a pretensão recursal, encontra-se suspenso pela Suprema Corte, no bojo da ADI n. 7.236. (AgInt no REsp 1.991.470/MG, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/7/2024). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela DNP TERRAPLANAGEM DORESTO LTDA., DORLI SEBASTIÃO DE GRIGOLIN FORESTO e NELSON BENEDITO FORESTO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.877/1.883, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega, em síntese, que: a questão da ilegitimidade dos recorrentes não foi examinada; houve cerceamento à defesa, em razão do indevido julgamento antecipado da lide; a sentença absolutória penal posterior à condenação por improbidade administrativa pelos mesmos fatos constitui fato superveniente da ausência de dolo na conduta. Impugnação às e-STJ fls. 1.922/1.934. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Esta Corte tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. 3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a suficiência da prova documental colacionada ao feito, não tendo a parte recorrente apontado quais a provas pretendia produzir. 4. A absolvição na seara penal por insuficiência probatória não possui, nem possuiu, relevância para o caso concreto, sendo certo que o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, que poderia respaldar a pretensão recursal, encontra-se suspenso pela Suprema Corte, no bojo da ADI n. 7.236. (AgInt no REsp 1.991.470/MG, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/7/2024). 5. Agravo interno desprovido.