Decisão · STJ

STJ AREsp 2572478

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-26publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. No recurso especial alegou-se violação aos artigos 1.022, II do CPC, e 389 e 395 do CC/02, sustentando-se haver omissões no acórdão recorrido, especialmente quanto à fundamentação do pedido reconvencional e à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte adversa. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC e falta de prequestionamento dos demais dispositivos legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de omissão no acórdão recorrido e da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 5. O agravo não foi conhecido devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, conforme exigido pela Súmula 211 do STJ. 6. Não foi demonstrado qualquer vício processual no acórdão questionado, sendo as razões da decisão suficientemente expostas. 7. A insurgência do agravante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/02, arts. 389 e 395; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado pelo proferido em embargos de declaração, assim ementados (e-STJ, fls. 565-566; 620-621): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. I. Em conformidade com os artigos 7º, 8º e 9º da Lei de Condomínio e Incorporação Imobiliária (Lei 4.591/64), não há óbice a instituição de condomínio mencionando edificações a serem construídas, ou em construção. II. Logo, não subsiste a negativa dos Réus em firmar os referidos documentos, a fim de regularizar o Condomínio do Edifício Irapoan Pimenta. III. Recurso conhecido e provido, para julgar procedentes os pedidos iniciais rejeitados na sentença e, por conseguinte, o pedido reconvencional, invertendo-se os ônus sucumbenciais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. 1- Razão assiste aos primeiros Embargantes, porquanto há omissão a ser suprida quanto ao pedido de fixação das astreintes e quanto ao pedido de suprimento da vontade, caso haja o descumprimento da obrigação de fazer, não analisada no julgamento do acórdão embargado. 2- Compatível com a situação, caso haja inobservância da ordem, o suprimento da vontade dos Réus, caso não se manifestem no prazo assinado no acórdão embargado. 3- Não caracterizada as omissões apontadas pelo segundo recorrente. 4- Recursos conhecidos. Parcialmente provido o primeiro. Desprovido o segundo. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 1.022, II do CPC, e 389 e 395 do CC/02, sustentando que o acórdão recorrido não sanou as omissões presentes, em especial a ausência de fundamentação no julgamento do pedido reconvencional, que não foi enfrentado, bem como quanto à impossibilidade de condenação em relação aos honorários advocatícios contratuais avençados pelos Autores e seu patrono (e-STJ, fls. 641-657). Contrarrazões às fls. e-STJ 676-685. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração ao art. 1.022 do CPC e por ausência de prequestionamento dos demais dispositivos legais arrolados, (e-STJ, fls. 686-694). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 211/STJ (e-STJ, fls. 716-733). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 739-746). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. No recurso especial alegou-se violação aos artigos 1.022, II do CPC, e 389 e 395 do CC/02, sustentando-se haver omissões no acórdão recorrido, especialmente quanto à fundamentação do pedido reconvencional e à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais da parte adversa. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC e falta de prequestionamento dos demais dispositivos legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de omissão no acórdão recorrido e da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 5. O agravo não foi conhecido devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, conforme exigido pela Súmula 211 do STJ. 6. Não foi demonstrado qualquer vício processual no acórdão questionado, sendo as razões da decisão suficientemente expostas. 7. A insurgência do agravante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, não cabendo rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/02, arts. 389 e 395; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211.
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