Decisão · STJ

STJ AREsp 2815402

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-11publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO À SÚMULA 7 DO STJ NÃO AFASTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o relativo à incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o fundado na Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou corretamente que a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento autônomo da inadmissibilidade baseado na Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que o agravo em recurso especial enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). 5. A ausência de combate específico ao fundamento relativo à necessidade de reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 6. O agravo interno também não apresentou fundamentação apta a desconstituir os argumentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre a admissibilidade do recurso especial. 7. Diante disso, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO À SÚMULA 7 DO STJ NÃO AFASTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o relativo à incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o fundado na Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou corretamente que a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento autônomo da inadmissibilidade baseado na Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que o agravo em recurso especial enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial). 5. A ausência de combate específico ao fundamento relativo à necessidade de reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 6. O agravo interno também não apresentou fundamentação apta a desconstituir os argumentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre a admissibilidade do recurso especial. 7. Diante disso, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.
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