STJ AREsp 2575204
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL. DOCUMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do afastamento da preclusão e da coisa julgada sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado no que ora interessa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DECISÃO. DEFERIMENTO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. RECURSO DO BANCO.1 EMBARGADO: ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO.1.1 ALTERNATIVO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELO RELATOR EM DECISÃO QUE RESTOU PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE.1.2 EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. TESE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO FORMULADO COMO MEIO DE PROVA EM AÇÃO QUE ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO RESP N.º 1.349.453/MS. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE E FINALIDADE DA EXIBIÇÃO (CPC, ARTS. 397 E 399). DOCUMENTOS QUE, ADEMAIS, PODEM AMPARAR FUTURA E EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EMBARGADO QUE TEVE OPORTUNIDADE DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA DESDE A PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, E, NÃO O FAZENDO, TEM- SE COMO CORRETA A DERRADEIRA DETERMINAÇÃO DE SUA APRESENTAÇÃO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 400, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO" (e-STJ fls 90-91). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 205-210). No recurso especial (e-STJ fls. 216-254), o recorrente alega violação dos arts. 400, 489, § 1º, II, III e IV, 502, 508, 927 e 1.022, I, II, e III, do Código de Processo Civil. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios acerca da das seguintes questões: "a) a existência de falência da empresa adversa, com inúmeras decisões judiciais sobre os valores dos respectivos créditos e ação de impugnação julgada, com trânsito em julgado; b) existência da decisão de mov. 73 dos autos de embargos à execução que já havia afastado a necessidade de apresentação de novos documentos, bem como decisão de mov. 126 que dispensou a prova pericial, tendo sido acobertadas pela preclusão e coisa julgada; c) impossibilidade de imposição ao Banco credor da responsabilidade para apresentação de documentos que, ainda que reconhecidos como essenciais, seriam de responsabilidade da parte adversa; d) as duplicatas respectivas se caracterizam como garantias da operação e não influenciam o título apresentado; f) as contas gráficas não dizem respeito à espécie de demanda em observação, havendo expansão do objeto da lide; g) a parte adversa deveria lançar mão de outros procedimentos para obter a documentação, em especial circunstâncias previstas no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS" (e-STJ fls. 229-230). Além disso, afirma que a exibição de documentos está acobertada pela preclusão e coisa julgada. No ponto, salienta que, neste caso, "há nítida preclusão "pro judicato" e preclusão da parte adversa em requerer, em momento inoportuno e depois de preclusa a decisão, novas exibições documentais" (e-STJ fl. 247). Defende que o acórdão recorrido desconsiderou o que restou pacificado no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, no que diz respeito aos requisitos para a exibição de documentos. Assevera que cumpria à parte adversa apresentar eventuais documentos para subsidiar os seus pedidos. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 311-320), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL. DOCUMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do afastamento da preclusão e da coisa julgada sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.