Decisão · STJ

STJ AREsp 2900234

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA SOB CONCESSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito. 2. A parte recorrente sustentou: (i) negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) invalidade probatória de laudo técnico unilateral; e (iii) necessidade de aplicação do art. 372 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à análise consistem em saber: (i) se houve omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) se seria possível apreciar tese fundada em dispositivo legal não examinado pela origem (art. 372 do CPC); (iii) se a reapreciação da prova técnica unilateral seria viável em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem examinou detidamente as alegações relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 4. A ausência de pronunciamento da instância de origem quanto ao art. 372 do CPC impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 5. A revisão das conclusões da corte local, que assentaram a responsabilidade do autor pelo acidente com base em provas técnicas e policiais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FELIPPE DE CASTRO SANTANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA SOB CONCESSÃO - - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANOS NÃO CARACTERIZADOS. 1. A concessionária de rodovia, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao usuário da rodovia, por ação ou por omissão. 2. O Laudo técnico pericial juntado aos autos concluiu que a causa do acidente foi ausência de prática de direção defensiva do autor. 3. Não restaram devidamente caracterizados os requisitos exigidos para a responsabilização objetiva da apelante, eis que não comprovados o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.154981- 5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024). O recorrente sustenta negativa de vigência aos artigos 7º, 372, 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, já que o Colegiado deixou de se pronunciar sobre matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido tratou de uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente ocorrido em rodovia sob concessão. A controvérsia central residiu na análise da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e na caracterização do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da concessionária. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 571-580). Opostos embargos de declaração por FELIPPE DE CASTRO SANTANA, foram rejeitados. Felippe de Castro Santana interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões do recurso, o recorrente alegou que: a) O acórdão recorrido violou o artigo 1.022, incisos II e III, do CPC/2015, ao não se pronunciar sobre questões relevantes, como o erro material consistente em considerar o parecer técnico unilateral da recorrida como "laudo pericial", sem o crivo do contraditório (fls. 608-613). b) Houve negativa de vigência aos artigos 7º e 372 do CPC/2015, uma vez que o parecer técnico foi produzido unilateralmente pela recorrida, sem observância do contraditório, e não poderia ter sido utilizado como fundamento para a decisão (fls. 614-617). c) O acórdão violou o artigo 489 do CPC/2015, ao incidir em supressão de instância, pois o parecer técnico não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau nem de embargos de declaração pela recorrida (fls. 617-618). Ao final, requereu o provimento do recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com exclusão do parecer técnico unilateral (fls. 618). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC/2015, sob o argumento de que a pretensão do recorrente esbarrava na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. A decisão destacou que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado e que não havia omissão, obscuridade ou contradição a justificar a alegada negativa de prestação jurisdicional (fls. 666-668). Diante da inadmissão, Felippe de Castro Santana interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que: a) A decisão agravada não apreciou adequadamente as alegações de violação aos artigos 7º, 372, 489 e 1.022, incisos II e III, do CPC/2015, e que a aplicação da Súmula 7 do STJ não se justificava, pois a controvérsia envolvia apenas questões de direito, sem necessidade de reexame de provas (fls. 673-679). b) O agravante reiterou que o parecer técnico unilateral não poderia ter sido utilizado como fundamento para a decisão, em razão da ausência de contraditório, e que o acórdão recorrido violou o princípio do duplo grau de jurisdição ao decidir sobre matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau (fls. 677-679). Ao final, requereu o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e determinar sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 679). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA SOB CONCESSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito. 2. A parte recorrente sustentou: (i) negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) invalidade probatória de laudo técnico unilateral; e (iii) necessidade de aplicação do art. 372 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à análise consistem em saber: (i) se houve omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) se seria possível apreciar tese fundada em dispositivo legal não examinado pela origem (art. 372 do CPC); (iii) se a reapreciação da prova técnica unilateral seria viável em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem examinou detidamente as alegações relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 4. A ausência de pronunciamento da instância de origem quanto ao art. 372 do CPC impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 5. A revisão das conclusões da corte local, que assentaram a responsabilidade do autor pelo acidente com base em provas técnicas e policiais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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