Decisão · STJ

STJ AREsp 2366569

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-13publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE LESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. 2. A configuração do vício de lesão exige a demonstração, tanto do elemento objetivo (manifesta desproporção entre as prestações), quanto do elemento subjetivo (premente necessidade ou inexperiência da parte lesada), cuja análise demanda necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A pretensão de desconstituir as conclusões do acórdão recorrido -que, com base no acervo probatório, entendeu pela compatibilidade do preço ajustado com o valor de mercado à época e pela ausência dos requisitos caracterizadores do vício de lesão - encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ. 4. A suspensão de processo executivo fundada em alegada prejudicialidade externa decorrente de investigação criminal envolvendo terceiros estranhos à relação jurídica objeto da execução constitui questão de fato, insuscetível de reexame na via especial. 5. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de conversão do julgamento em diligência quando: (a) a matéria debatida independe das informações pretendidas; (b) a parte teve ampla oportunidade de produzir provas; (c) a decisão foi devidamente fundamentada nas provas existentes; (d) a diligência constituiria expediente meramente protelatório. 6. O reconhecimento de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pressupõe similitude fática entre os casos confrontados, requisito que não se verifica quando a pretensão recursal já encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ pela alínea a. 7. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASIL EQUITY PROPERTIES - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - BEPFIP (BEPFIP) contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. Paulo Alcides. Consta dos autos que CARYL CHESSMAN OLIVEIRA e GILCE LEITE MARTINS OLIVEIRA (CARYL E GILCE) ajuizaram ação de execução de título extrajudicial contra a sociedade de propósito específico "SPE 31 Santos Empreendimentos Imobiliários S/A", visando ao recebimento de saldo remanescente de R$ 322.000,00, decorrente de Escritura Pública de Compra e Venda de três imóveis. O valor total do negócio foi ajustado em R$ 17.020.000,00, a ser pago parte em dinheiro e parte mediante permuta de área a ser construída em futuro empreendimento imobiliário. No curso da execução, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que culminou na inclusão do BEPFIP, acionista da sociedade executada, no polo passivo da demanda. Confira-se a ementa do julgado: Penhora Pessoa jurídica Sociedade de Propósito Específico (SPE) - Desconsideração da personalidade jurídica. Constituída a SPE com o objetivo de realização de empreendimento imobiliário, recebendo aporte financeiro de parte de um sócio e obtendo empréstimo bancário de alto valor, mas não chegando a tomar, nem mesmo, medidas preliminares, como apresentação de projeto para apreciação de órgãos públicos competentes, desaparecendo, porém, tais recursos financeiros, sem satisfação dos direitos de seus credores, torna-se cabível a desconsideração de sua personalidade jurídica, com imputação de responsabilidade a seus sócios, em razão de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Afasta-se, porém, por enquanto, a responsabilização dos conselheiros administrativos, por ausência de suficientes elementos indicativos de atuação ilícita. Recurso parcialmente provido para esse fim (e-STJ, fls. 1.200-1.204). O BEPFIP, então, opôs embargos à execução, alegando, em síntese, a nulidade do título executivo por vício de lesão, em razão da manifesta desproporção entre o preço ajustado e o valor real dos imóveis, e a existência de gestão fraudulenta por parte dos antigos administradores da sociedade, objeto de investigação na denominada "Operação Greenfield". Requereu, assim, a anulação do negócio jurídico ou, subsidiariamente, a revisão do valor cobrado, bem como a suspensão do feito até o deslinde das investigações criminais. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, dispondo que: No caso presente, não se sustenta a alegação de ilicitude no negócio jurídico celebrado entre CARYL e GILCE e a SPE 31, que resultou nos termos lavrados na Escritura Pública de Compra e Venda dos imóveis matriculados no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Santo sob os n. s 48.818, 48.819 e 48.820, localizados na cidade de Santos/SP, uma vez que não demonstrada a ocorrência de qualquer ilegalidade de tal modo prejudicial a ora embargante, e que de tal forma afronte a ética, a boa-fé e o próprio ordenamento jurídico, que não restem dúvidas da necessidade de relativização do princípio da força obrigatória (e-STJ, fls.1.370 a 1.376). Inconformado, o BEPFIP interpôs recurso de apelação, ao qual a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, negou provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 1.465 a 1.470). O aresto considerou que não ficou demonstrada a nulidade do negócio jurídico, porquanto a eventual má administração da sociedade não afasta o dever de cumprimento das obrigações assumidas perante terceiros de boa-fé, e que a alegação de lesão foi afastada pelas provas dos autos, notadamente pela obtenção, pela própria executada, de vultoso empréstimo bancário com a garantia dos mesmos imóveis, em valor compatível com o preço da aquisição. Foram opostos embargos de declaração pelo BEPFIP, que foram rejeitados em acórdão que concluiu pela inexistência de omissão e pelo nítido caráter infringente do recurso (e-STJ, fls. 1.477 a 1.480). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.490 a 1.507), o BEPFIP apontou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (1) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e art. 175, caput, do Código Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois O Ttribunal de origem teria se omitido quanto à análise da tese de que a moderna doutrina sobre o vício da lesão privilegia o requisito objetivo da manifesta desproporção entre as prestações; (2) arts. 157, § 2º, e 413 do Código Civil, defendendo que, mesmo que não se reconheça o vício de consentimento, a manifesta excessividade do valor pactuado imporia a revisão judicial do contrato para restabelecer o equilíbrio entre as partes; e (3) arts. 313, V, a, e 315 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência para oficiar o Ministério Público Federal e a Polícia Federal sobre a "Operação Greenfield" configurou cerceamento de defesa, dada a prejudicialidade externa da investigação criminal em relação à validade do negócio jurídico que fundamenta a execução. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do desembargador Beretta da Silveira, inadmitiu o recurso especial, com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais teses, por entender que revisar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls. 1.541 a 1.543). Daí o presente agravo, no qual o BEPFIP sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que as questões postas no recurso especial são puramente de direito e não exigem reanálise de provas. Reitera os fundamentos do recurso especial, pugnando pelo seu conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 1.547 a 1.569). Foram apresentadas contrarrazões por CARYL E GILCE (e-STJ, fls. 1.575 a 1.618), nas quais defendem a manutenção da decisão de inadmissibilidade, ressaltando o acerto da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e o caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE LESÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. 2. A configuração do vício de lesão exige a demonstração, tanto do elemento objetivo (manifesta desproporção entre as prestações), quanto do elemento subjetivo (premente necessidade ou inexperiência da parte lesada), cuja análise demanda necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A pretensão de desconstituir as conclusões do acórdão recorrido -que, com base no acervo probatório, entendeu pela compatibilidade do preço ajustado com o valor de mercado à época e pela ausência dos requisitos caracterizadores do vício de lesão - encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ. 4. A suspensão de processo executivo fundada em alegada prejudicialidade externa decorrente de investigação criminal envolvendo terceiros estranhos à relação jurídica objeto da execução constitui questão de fato, insuscetível de reexame na via especial. 5. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de conversão do julgamento em diligência quando: (a) a matéria debatida independe das informações pretendidas; (b) a parte teve ampla oportunidade de produzir provas; (c) a decisão foi devidamente fundamentada nas provas existentes; (d) a diligência constituiria expediente meramente protelatório. 6. O reconhecimento de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pressupõe similitude fática entre os casos confrontados, requisito que não se verifica quando a pretensão recursal já encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ pela alínea a. 7. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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