Decisão · STJ

STJ REsp 1925822

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-03-05publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 811/818, em que o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ele foi negado provimento com os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; (b) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à legitimidade passiva das sociedades integrantes do Sistema "S"; (c) fundamento constitucional do acórdão recorrido; e (d) incidência da Súmula 283 do STF. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 283 do STF, pois as razões recursais impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando violação a diversos dispositivos da legislação federal. Sustenta que a Súmula 271 do STF estabelece que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 165, I, e 168, I, do CTN e 3º e 4º da LC 118/2005 ao reconhecer o direito à restituição de valores recolhidos a partir de 13/6/1993, em ação ajuizada em 17/5/2017. Impugnação apresentada às fls. 824/826. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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