Decisão · STJ

STJ AREsp 2885823

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COISA JULGADA SUBJETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. SÚMULA N. 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FRAUDE E SIMULAÇÃO EM AÇÃO DIVERSA. VÍCIOS INVIÁVEIS DE ANÁLISE EM RAZÃO DO LIMITE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 273/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO DO JUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a reversão do entendimento sentencial que extinguiu a ação em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, no que concluiu o Tribunal de origem que a apelação comportaria provimento, visto que o contrato de cessão de direitos feito entre a recorrida e terceira empresa não foi concluído, particularidade reforçada por decisão judicial que reconheceu a incompletude da cessão, de modo que a recorrida se manteve na titularidade dos créditos que ampararam o pedido de falência da agravante, não havendo motivo para postergar o deslinde definitivo da referida ação. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar alegada violação do art. 506 do CPC e inobservância de que a coisa julgada não pode atingir pessoa que não participou do processo e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu sua ilegitimidade para discutir os efeitos jurídicos da decisão declaratória de ineficácia da cessão, que se projetam em relação às partes da própria relação jurídica controvertida, ou mesmo o fundamento central de que, até o momento, ficou reconhecido que o direito de crédito é da titularidade da empresa recorrida. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. A parte agravante deixa de observar jurisprudência no sentido de que "Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual" (REsp n. 1.331.815/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1/8/2016). 5. No caso, os efeitos do entendimento firmado na Corte Bandeirante se mostram inafastável, visto que, nos moldes fáticos delineados pelo TJRJ, a legitimidade ativa está inerentemente ligada a definição de quem é o titular do crédito, o que teria sido definido em ação declaratória no TJSP como sendo da recorrida, conclusão que não encontra espaço para revisão em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A alegação de ofensa ao art. 142 do CPC baseia na necessidade de reconhecimento de suposta fraude e simulação do contrato de cessão e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que não caberia ao julgador deste processo aferir os alegados vícios em processo que tramitou TJSP por ausência de competência. Incidência novamente da Súmula n. 283/STF. 7. No mais, no que toca a alegação de necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação em que se discute a eficácia do contrato de cessão, em função da prejudicialidade externa, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, segundo o qual é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão prejudicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por F"NA É-OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.084): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. COISA JULGADA. SÚMULA N. 283/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.218-1.219): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. DÉBITO LOCATÍCIO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM FAVOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. 1. Sentença terminativa que se baseia no aditivo ao contrato de locação em que se noticia a cessão de posição contratual da Locadora em favor da Piemonte Fundo de Investimento Imobiliário - FII (atualmente denominado de Vanquish Fundo de Investimento Imobiliário). Negócio jurídico que consiste em transmissão de direitos e obrigações advindas da locação, de modo que o cessionário passaria a ocupar a posição jurídica da Locadora (cedente) no contrato, de forma integral. 2. Afirmação da Empresa autora no sentido de que a cessão de direitos não chegou a se aperfeiçoar, de modo que o direito de crédito sempre esteve na sua esfera patrimonial. 3. Ação declaratória proposta no MM. Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, sobrevindo decisão reconhecendo que não houve a integralização das cotas em favor do Fundo imobiliário, de modo que os créditos relativos aos imóveis da empresa Labin continuaram no seu patrimônio. 4. Decisão ainda não transitada em julgado, mas produzindo seus regulares efeitos, pois a apelação interposta pela empresa executada não foi conhecida pela egrégia 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 5. A existência de agravo em recurso especial tramitando no Superior Tribunal de Justiça não impede o prosseguimento deste procedimento recursal, sendo certo que, em caso de eventual alteração do cenário aqui retratado, deverá ser novamente examinada a questão da legitimidade ad causam, à luz de novos fatos jurídicos. 6. Na relação jurídica envolvendo a empresa Labin e o Fundo de investimento imobiliário ficou definido (até o momento), por força de decisão judicial, que os créditos locatícios pertencem à primeira; o que afasta a tese de ilegitimidade ativa ad causam em que se apoia a sentença terminativa. 7. Embora a empresa ré não esteja abarcada nos limites subjetivos da coisa julgada em formação sobre a sentença declaratória, falta-lhe legitimidade para discutir a titularidade do crédito locatício. 8. Sentença terminativa que se reforma para que o processo retorne ao estágio em que se encontrava na instância de origem antes de sua extinção. PROVIMENTO DO APELO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.290-1.300). A agravante alega, nas razões do recurso interno, ser "evidente (i) a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) a não incidência da Súmula nº 283 do e. Supremo Tribunal Federal; (iii) a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do e. Superior Tribunal de Justiça; bem como (iv) a não aplicação da Súmula nº 7 desse e. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2105). Reitera, portanto, alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. Acresce que "a suposta (i)legitimidade da F"NA É-OURO para discutir se os créditos relativos aos imóveis pertencem à empresa LABIN ou ao VANQUISH FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO não atrai a incidência do óbice da Súmula nº 283 do e. Supremo Tribunal Federal" (fl. 2.108). Traça impugnação específica quanto a não incidência da Súmula n. 83/STJ à hipótese dos autos e no que toca o cabimento de suspensão do processo por prejudicialidade externa. Impugna a incidência da Súmula n. 7/STJ, no que aduz (fl. 2.113): .. inexiste a mais mínima necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que a irresignação da ora agravante se limita à análise de violações a dispositivos da legislação federal, as quais, sem bem examinadas, conduziriam ao acolhimento da pretensão da recorrente. 54. Em outras palavras, o debate versa, conforme delineado abaixo, sobre as gritantes violações a artigo da legislação federal, no que tange (i) à impossibilidade de estender os efeitos da coisa julgada a terceiros no sentido de prejudicá-los; (ii) à impositiva suspensão do processo por prejudicialidade externa; (iii) à impossibilidade de aplicar automaticamente ao caso sentença proferida em ação ajuizada mediante fraude e simulação; (iv) à ilegitimidade ativa da LABIN; e (v) ao direito da parte de ter examinados todos os argumentos suscitados em seus embargos de declaração. Confira-se: .. 55. E mais: mencione-se que todo o histórico litigioso objeto desta demanda foi expressamente delineado pelo v. aresto recorrido, motivo pelo qual inexiste a mais mínima necessidade de que esse e. Superior Tribunal de Justiça examine as provas produzidas nos autos do processo originário. Repisa a alegação de afronta ao art. 485, VI, do CPC e de ilegitimidade da autora da ação para requerer a falência da agravante. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contraminuta (fls. 2142-2159). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COISA JULGADA SUBJETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. SÚMULA N. 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FRAUDE E SIMULAÇÃO EM AÇÃO DIVERSA. VÍCIOS INVIÁVEIS DE ANÁLISE EM RAZÃO DO LIMITE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 273/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO DO JUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a reversão do entendimento sentencial que extinguiu a ação em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, no que concluiu o Tribunal de origem que a apelação comportaria provimento, visto que o contrato de cessão de direitos feito entre a recorrida e terceira empresa não foi concluído, particularidade reforçada por decisão judicial que reconheceu a incompletude da cessão, de modo que a recorrida se manteve na titularidade dos créditos que ampararam o pedido de falência da agravante, não havendo motivo para postergar o deslinde definitivo da referida ação. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar alegada violação do art. 506 do CPC e inobservância de que a coisa julgada não pode atingir pessoa que não participou do processo e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido que reconheceu sua ilegitimidade para discutir os efeitos jurídicos da decisão declaratória de ineficácia da cessão, que se projetam em relação às partes da própria relação jurídica controvertida, ou mesmo o fundamento central de que, até o momento, ficou reconhecido que o direito de crédito é da titularidade da empresa recorrida. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. A parte agravante deixa de observar jurisprudência no sentido de que "Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual" (REsp n. 1.331.815/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1/8/2016). 5. No caso, os efeitos do entendimento firmado na Corte Bandeirante se mostram inafastável, visto que, nos moldes fáticos delineados pelo TJRJ, a legitimidade ativa está inerentemente ligada a definição de quem é o titular do crédito, o que teria sido definido em ação declaratória no TJSP como sendo da recorrida, conclusão que não encontra espaço para revisão em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A alegação de ofensa ao art. 142 do CPC baseia na necessidade de reconhecimento de suposta fraude e simulação do contrato de cessão e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que não caberia ao julgador deste processo aferir os alegados vícios em processo que tramitou TJSP por ausência de competência. Incidência novamente da Súmula n. 283/STF. 7. No mais, no que toca a alegação de necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação em que se discute a eficácia do contrato de cessão, em função da prejudicialidade externa, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, segundo o qual é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão prejudicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
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