STJ AREsp 2659604
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CNJ LOCAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a deficiência de fundamentação relacionada à alegação de vício de integração (Súmula 284 do STF) e, no mais, à falta de impugnação da motivação do acórdão recorrido (Súmulas 283 e 284 do STF). Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 777/786), a parte agravante sustenta, em síntese, que "a r. decisão democrática deixou de analisar o recurso especial interposto pela Agravante sob o ponto de vista da divergência jurisprudencial, considerando o cotejo analítico realizado nas razões de recurso especial que demonstram a análise pormenorizada dos v. acórdãos paradigmas que afastam o argumento de "alegações genéricas" consignado na r. decisão monocrática ora agravada" (e-STJ fl. 782). Ao final, requer o provimento deste recurso. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 792/796. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Agravo interno desprovido.