Decisão · STJ

STJ REsp 2225608

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-11-19publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Recurso especial. Competência territorial. demanda de direito pessoal. réu. múltiplos domicílios. foro concorrente. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que declinou a competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de protesto interruptivo de prescrição ajuizada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros em face da Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo para o ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prescrição contra a Caixa Econômica Federal, considerando que a ré possui múltiplos domicílios. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de demanda de direito pessoal proposta contra pessoa jurídica com múltiplos domicílios, é facultado ao autor eleger qualquer deles para o ajuizamento da ação (art. 46, § 1º, CPC). 4. A escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo é legítima, pois a Caixa Econômica Federal possui sede na cidade de São Paulo, sendo um dos seus domicílios. 5. Não se aplica ao caso o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, nem o art. 51, parágrafo único, do CPC, uma vez que a União ou suas autarquias não integram o polo passivo da demanda. 6. A inaplicabilidade do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é verificada, pois o caso não abrange relação jurídica de consumo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a competência da Justiça Federal de São Paulo/SP para julgamento da presente ação. Tese de julgamento: 1. É legítima a escolha do foro de qualquer dos domicílios da Caixa Econômica Federal como parte ré, para o ajuizamento de ação de direito pessoal. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos do agravo de instrumento movido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O acórdão, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão que declinou a competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro, nos termos da seguinte ementa (fls. 104-105): PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. - Os regramentos do art. 109 da Constituição Federal, assim como do 46, § 1º, e do art. 53, III, "a", do CPC/2015, e ainda do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), buscam auxiliar o autor da ação judicial para que o ajuizamento se dê perante o foro que facilite o acesso à jurisdição. - Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles, mas isso não significa que o autor da ação possa, aleatoriamente, escolher qualquer foro (notadamente se envolver Seções Judiciárias Federais distintas), sob pena de a opção dada pela legislação se revelar contrária ao propósito facilitador legítimo e se afastar de cláusulas lógicas que garantem regras de competência jurisdicional e o juiz natural. - No caso dos autos, consta que a Seguradora Sul América Cia. Nacional de Seguros ajuizou perante a Justiça Federal de São Paulo PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO, a fim de notificar a Caixa Econômica Federal para interromper o prazo prescricional para ressarcimento dos valores pagos pela Cia. seguradora aos autores de ação judicial. - Ocorre que a autora da ação Seguradora Sul América Cia. Nacional de Seguros tem sede no município do Rio de Janeiro, e a CEF tem sede em Brasília e em vários outros municípios (incluindo Rio de Janeiro e São Paulo), razão porque a escolha pela Subseção Judiciária de São Paulo não se afeiçoa aos propósitos do art. 109 da Constituição Federal, assim como do 46, § 1º, e do art. 53, III, "a", do CPC/2015, e ainda do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). - Agravo de instrumento desprovido. No presente recurso especial, a recorrente alega violação d os arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 75 e 202, I, do Código Civil, sustentando, em síntese, que a competência territorial deveria ser da Justiça Federal de São Paulo, por se tratar de um dos domicílios da ré, Caixa Econômica Federal (fls. 120-126). Postularam o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 163-166). Interposto agravo em recurso especial (fls. 169-174). Em decisão de fls. 193, conheceu-se do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, para melhor apreciação da controvérsia. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Competência territorial. demanda de direito pessoal. réu. múltiplos domicílios. foro concorrente. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que declinou a competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de protesto interruptivo de prescrição ajuizada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros em face da Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo para o ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prescrição contra a Caixa Econômica Federal, considerando que a ré possui múltiplos domicílios. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de demanda de direito pessoal proposta contra pessoa jurídica com múltiplos domicílios, é facultado ao autor eleger qualquer deles para o ajuizamento da ação (art. 46, § 1º, CPC). 4. A escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo é legítima, pois a Caixa Econômica Federal possui sede na cidade de São Paulo, sendo um dos seus domicílios. 5. Não se aplica ao caso o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, nem o art. 51, parágrafo único, do CPC, uma vez que a União ou suas autarquias não integram o polo passivo da demanda. 6. A inaplicabilidade do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é verificada, pois o caso não abrange relação jurídica de consumo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a competência da Justiça Federal de São Paulo/SP para julgamento da presente ação. Tese de julgamento: 1. É legítima a escolha do foro de qualquer dos domicílios da Caixa Econômica Federal como parte ré, para o ajuizamento de ação de direito pessoal.
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