Decisão · STJ

STJ AREsp 2667044

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. PRÉVIO CUSTEIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte em plano de previdência privada depende de prévia inscrição e custeio. III. Razões de decidir 3. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. 4. A Corte local, a partir do detido exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a concessão do benefício à ex-esposa não acarretará prejuízo ao plano de custeio 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inclusão de ex-cônjuge como beneficiário de pensão por morte em plano de previdência privada pode ocorrer com base na comprovação de dependência econômica, independentemente de prévia inscrição. 2. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de dependente direto como beneficiário, desde que não acarrete prejuízo ao plano de custeio". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3º, 6º e 27; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º e 12; Lei n. 6.435/1977, arts. 39, 40 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 413-424) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 392-396). Em suas razões, a parte agravante alega qu e "a inscrição da Agravada, que é 40 anos mais nova que a primeira esposa do assisti do, trará prejuízos financeiros e atuariais às reservas garantidoras do plano de benefícios. Isso porque, ainda que tenha sido constituída reserva matemática para pagamento do benefício ao filho do assistido (que é automaticamente excluído da condição de beneficiário ao completar 21 anos) e à esposa falecida (que era 40 anos mais velha que a Agravada e, portanto, possui evidente diferença de expectativa de vida), referido montante não é suficiente para o pagamento do benefício à Agravada, mesmo que tenha sido acumulada ao longo de 28 anos, conforme concluiu o acórdão recorrido, entendimento este equivocadamente ratificado pela decisão agravada" (fl. 416). Salienta que, "para a análise das violações apontadas e da contrariedade do julgamento com o decidido no EAR Esp nº 925.908/SE, especificamente no que tange à impossibilidade de inscrição tardia de beneficiário quando há prejuízo ao plano, basta uma simples análise dos fundamentos do acórdão, tomando-se por base tão somente os fatos que estão expressamente delineados no julgado, que mencionou expressamente a diferença de idade existente entre a falecida esposa e a Agravada (40 anos mais jovem), inscrita tardiamente" (fls. 418-419). Refuta a aplicação da Súmula n. 83/STJ, sob a alegação de que "o EAREsp nº 925.908/SE, julgado em 22/5/2024 e, portanto, superveniente ao entendimento invocado pela decisão agravada, condiciona o deferimento do pagamento da pensão por morte a beneficiário que não cumpriu todos os requisitos exigidos pelo Regulamento do Plano à ausência de desequilíbrio ao plano de benefícios" (fl. 421). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 427-428). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. PRÉVIO CUSTEIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte em plano de previdência privada depende de prévia inscrição e custeio. III. Razões de decidir 3. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. 4. A Corte local, a partir do detido exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a concessão do benefício à ex-esposa não acarretará prejuízo ao plano de custeio 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inclusão de ex-cônjuge como beneficiário de pensão por morte em plano de previdência privada pode ocorrer com base na comprovação de dependência econômica, independentemente de prévia inscrição. 2. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de dependente direto como beneficiário, desde que não acarrete prejuízo ao plano de custeio". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3º, 6º e 27; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º e 12; Lei n. 6.435/1977, arts. 39, 40 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024.
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