Decisão · STJ

STJ REsp 2157007

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-10publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual. 2. Nos termos do § 3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por JARDIM EUGÊNIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos. Ação: de rescisão contratual, ajuizada por VITOR MANOEL CERQUEIRA E OUTRO em face de JARDIM EUGÊNIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
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