STJ AREsp 2305007
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO. LETARGIA. DESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA. ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. TÍTULO. SÚMULA N. 106 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação monitória visando a cobrança de nota promissória emitida em 12 de janeiro de 2012, proposta em 16 de abril de 2015, alegando prescrição devido à citação válida ocorrida apenas em 9 de julho de 2021. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à prescrição e à causa debendi; (ii) a decisão do Tribunal deve ser reformada ou anulada; (iii) o espólio tem direito à extinção da ação monitória por prescrição ou falta de causa debendi. 3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 219, § 1º, do CPC de 1973, e a letargia na citação se operou em razão de erro atribuível à máquina do judiciário, não havendo desídia do autor. Precedentes. 4. A presunção de certeza e exigibilidade da dívida estampada no título é suficiente para a cobrança via monitória, salvo prova em contrário apresentada pelo emitente da cártula nos respectivos embargos a ação. 5. A decisão recorrida abordou a questão da prescrição, afirmando que a demora na citação, por razões não atribuíveis exclusivamente à parte autora, não justifica o acolhimento da prejudicial de prescrição. A ausência de enfrentamento desse argumento essencial pelo recorrente fere o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE EUGENIO PACELLI COSTA, representado pelo inventariante RONNE PACELLI COSTA FILHO (ESPÓLIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria da Desembargadora JAQUELINE CALÁBRIA ALBUQUERQUE, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA - PRAZO QUINQUENAL - CITAÇÃO - LETARGIA - DESÍDIA DO AUTOR - AUSÊNCIA - ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - VERIFICAÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - TÍTULO. A demora na citação, por razões não atribuíveis exclusivamente à parte autora, não justifica o acolhimento da prejudicial de prescrição. Não se exige do beneficiário de nota promissória que faça prova da existência da relação jurídica que deu origem à dívida, exigindo-se, porém, do sacador/promitente, que, diante da ausência de circularidade da cártula, alegue e prove os supostos vícios no negócio jurídico subjacente aptos a macularem a cobrança promovida em juízo, nos moldes do disposto no art. 373, II, do CPC. (fls. 297-308) Os embargos de declaração do Espólio de Eugenio foram rejeitados (fls. 345-352). Nas razões do agravo, ESPÓLIO apontou (1) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal não analisou a prescrição à luz do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS; (2) violação do art. 1.023 do Código de Processo Civil, afirmando que os embargos foram interpostos para fins de prequestionamento e análise da prescrição; (3) violação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois o recorrente suscitou toda a situação demonstrando o caso concreto e o entendimento do STJ em um recurso especial repetitivo; (4) violação do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por inadmissão de recurso especial que possui tese baseada em recurso especial repetitivo; (5) violação do art. 219, caput, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, alegando que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição; (6) violação do art. 240 do Código de Processo Civil de 2015, por não aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição; (7) violação do art. 206, § 5º, do Código Civil, por não respeito ao prazo de 5 anos previsto no direito material; (8) violação do art. 104, inciso II, do Código Civil, por não apresentação da causa debendi; (9) violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por impossibilidade de defesa sem saber o que gerou a emissão do título de crédito prescrito; (10) violação do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, por uso do prazo do Código Civil para pleitear o direito; (11) violação do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não julgamento do mérito da ação monitória diante da prescrição e ausência de causa debendi (fls. 590-605). Não houve apresentação de contraminuta por FLAVIANO VAZ AGUIAR. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO. LETARGIA. DESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA. ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. TÍTULO. SÚMULA N. 106 DO STJ. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação monitória visando a cobrança de nota promissória emitida em 12 de janeiro de 2012, proposta em 16 de abril de 2015, alegando prescrição devido à citação válida ocorrida apenas em 9 de julho de 2021. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à prescrição e à causa debendi; (ii) a decisão do Tribunal deve ser reformada ou anulada; (iii) o espólio tem direito à extinção da ação monitória por prescrição ou falta de causa debendi. 3. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 219, § 1º, do CPC de 1973, e a letargia na citação se operou em razão de erro atribuível à máquina do judiciário, não havendo desídia do autor. Precedentes. 4. A presunção de certeza e exigibilidade da dívida estampada no título é suficiente para a cobrança via monitória, salvo prova em contrário apresentada pelo emitente da cártula nos respectivos embargos a ação. 5. A decisão recorrida abordou a questão da prescrição, afirmando que a demora na citação, por razões não atribuíveis exclusivamente à parte autora, não justifica o acolhimento da prejudicial de prescrição. A ausência de enfrentamento desse argumento essencial pelo recorrente fere o princípio da dialeticidade, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.