Decisão · STJ

STJ AREsp 2522919

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-29publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RASURA NA DATA DE EMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1 .022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que julgou improcedente incidente de falsidade documental envolvendo cheques e notas promissórias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a alegação de fraude material nas notas promissórias; e (II) saber se a rasura na data de emissão do cheque configura fraude material capaz de invalidar o título. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido concluiu pela validade dos títulos de crédito, considerando que as assinaturas e os preenchimentos foram realizados pelo mesmo punho escritor, conforme laudo pericial oficial, e que a rasura na data do cheque, embora existente, não era suficiente para invalidar o título, sendo apta a demonstrar a relação jurídica entre as partes. 5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE BENEDICTO ANGI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CHEQUES E NOTAS PROMISSÓRIAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. METODOLOGIA UTILIZADA DIVERSA DAQUELA DEMONSTRADA NO LAUDO ELABORADO PELA ASSISTENTE TÉCNICA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RASURA NA DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE. FALSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →