STJ AREsp 2645421
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da obrigação contratual firmada entre as partes, notadamente quanto à extensão do cumprimento do contrato pela recorrida e à consequente obrigação de pagamento pelos recorrentes. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, um a vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. O conteúdo normativo contido nos arts. 141, 492 e 300 do Código de Processo Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O Tribunal de origem, conforme trechos do acórdão já mencionados, ao dar provimento à apelação, consignou que o contrato celebrado entre as partes tinha por objeto a obtenção de certidão de uso do solo, fase antecedente à aprovação do projeto de loteamento, e que a autora cumpriu integralmente essa obrigação ao obter a certidão em 23 de dezembro de 2019. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO CURY e MARIA HELENA DE LIMA CURY contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 215-216): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE USO DO SOLO. FASE ANTECEDENTE À APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO. LEI FEDERAL N. 6.766/79. CLÁUSULA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERCENTUAL EM LOTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ÁREA. PODER GERAL DE CAUTELA. DEFERIMENTO. 1. O art. 112 do CC dispõe que: "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.". 2. A aprovação de loteamento urbano exige o cumprimento de diversas etapas, inclusive providências que antecedem a apresentação e aprovação do projeto do parcelamento pela prefeitura, como a definição de diretrizes para o uso do solo, ex vi do art. 6º da Lei n. 6.766/79. 3. No contrato de prestação de serviço que possui como objeto a obtenção de certidão de uso do solo a ser expedida pela prefeitura, portanto, fase que antecede à aprovação de um projeto de loteamento, verificado o cumprimento da obrigação decorrente da entrega da certidão, a parte contratada faz jus ao recebimento do preço pactuado. 4. Estabelecido que o preço pelo serviço equivale a percentual do número de lotes do loteamento, ainda que esse não seja implementado, é possível a cobrança pelo equivalente a percentual do total de lotes planejados pelas partes contratantes, a ser objeto de liquidação de sentença. 5. Para viabilizar a efetividade dos provimentos jurisdicionais, permite-se no CPC em vigor a utilização pelo magistrado do poder geral de cautela para bloqueio de área em gleba sub judice. 6. Deu-se provimento ao recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 257-267). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, defendendo que a parte recorrida inovou, indevidamente, nos argumentos apresentados em sede de apelação; e nos arts. 112, 421, parágrafo único, 422 e 476, todos do Código Civil, e 2º, §§ 1º e 6º, da Lei n. 6.766/1979, expondo que o contrato dispunha acerca da prévia implementação do loteamento e não somente da expedição de certidão de uso do solo, aplicando-se no caso a exceção do contrato não cumprido. Requer, por fim, a anulação do bloqueio de 42.000m da gleba de terras denominada Fazenda Vau, por falta de demonstração de perigo e urgência, violando o art. 300 do CPC. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 295-321), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 324-326), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 347-355). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da obrigação contratual firmada entre as partes, notadamente quanto à extensão do cumprimento do contrato pela recorrida e à consequente obrigação de pagamento pelos recorrentes. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, um a vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. O conteúdo normativo contido nos arts. 141, 492 e 300 do Código de Processo Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O Tribunal de origem, conforme trechos do acórdão já mencionados, ao dar provimento à apelação, consignou que o contrato celebrado entre as partes tinha por objeto a obtenção de certidão de uso do solo, fase antecedente à aprovação do projeto de loteamento, e que a autora cumpriu integralmente essa obrigação ao obter a certidão em 23 de dezembro de 2019. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.