STJ AREsp 2005389
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. JOGADOR DE FUTEBOL. UTILIZAÇÃO EM JOGOS ELETRÔNICOS (FIFA). CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADOS COM CLUBES. AUTORIZAÇÃO REGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que não enfrente todos os argumentos expendidos pela parte. 2. Concluiu o acórdão recorrido que a utilização da imagem do atleta em jogos eletrônicos ocorreu mediante contratos de cessão celebrados pelos clubes aos quais estava vinculado, constando inclusive anuência do próprio jogador em ajustes específicos. 3. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não restou configurado, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRO SILVA DE SOUSA (ALEXANDRO) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a improcedência do pedido de indenização por uso indevido de imagem em jogos eletrônicos (e-STJ, fls. 2000/2002), nos termos da ementa infra: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. JOGOS ELETRÔNICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIÇÃO ENTRE JOGOS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA E PROPORÇÃO DE DECAIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Não houve interposição de embargos de declaração contra a decisão da Presidência. Nas razões do recurso, ALEXANDRO SILVA DE SOUSA apontou: (1) violação ao art. 20 do Código Civil, sustentando que sua imagem foi utilizada sem prévia e expressa autorização, configurando ilícito civil; (2) afronta ao disposto nos arts. 87 e 87-A da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), afirmando que não cedeu a clubes ou à empresa agravada o direito de exploração de sua imagem em jogos virtuais; (3) negativa de vigência ao art. 5º, X, da Constituição Federal, em razão da violação ao direito fundamental à imagem; (4) dissídio jurisprudencial, ao argumento de que esta Corte Superior já reconheceu a necessidade de autorização expressa do atleta para utilização de sua imagem em produtos de entretenimento; (5) erro de julgamento no acórdão recorrido ao admitir que autorizações fornecidas por clubes supririam o consentimento individual e personalíssimo do atleta. Houve apresentação de contraminuta por ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B.V. e ELECTRONIC ARTS EUROPE LTD (EA) defendendo a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que os direitos de imagem foram regularmente licenciados pelos clubes com os quais o atleta possuía contrato de trabalho, conforme pactos anexados aos autos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. JOGADOR DE FUTEBOL. UTILIZAÇÃO EM JOGOS ELETRÔNICOS (FIFA). CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADOS COM CLUBES. AUTORIZAÇÃO REGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que não enfrente todos os argumentos expendidos pela parte. 2. Concluiu o acórdão recorrido que a utilização da imagem do atleta em jogos eletrônicos ocorreu mediante contratos de cessão celebrados pelos clubes aos quais estava vinculado, constando inclusive anuência do próprio jogador em ajustes específicos. 3. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não restou configurado, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento.