Decisão · STJ

STJ AREsp 2731563

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE POR QUASE DUAS DÉCADAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO TEMPESTIVO, MAS QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (ART. 85, § 11º, DO CPC). I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que manteve sentença de extinção de execução por título extrajudicial, em razão da prescrição intercorrente, após 20 anos de trâmite processual. 2. A agravante alega que a prescrição intercorrente não se aplica, pois a paralisação do processo não decorreu de sua inércia e que sempre buscou efetivar meios para encontrar bens penhoráveis. 3. O acórdão recorrido concluiu pela inércia do agravante, resultando na prescrição do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser afastada em razão da alegada diligência do exequente na busca de bens do devedor, mesmo diante de paralisação processual prolongada; e (ii) determinar se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a paralisação do processo não decorreu da inércia do exequente, ora agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem entendeu que a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano da intimação da parte exequente da primeira tentativa de constrição frustrada, ainda que não haja intimação específica. 6. Constatou-se que a execução permaneceu paralisada por quase duas décadas (de 24/02/2003 a 06/04/2021), sem qualquer diligência frutífera, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A argumentação do agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV - DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do REsp. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 276-277). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 276-277), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE POR QUASE DUAS DÉCADAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO TEMPESTIVO, MAS QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (ART. 85, § 11º, DO CPC). I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que manteve sentença de extinção de execução por título extrajudicial, em razão da prescrição intercorrente, após 20 anos de trâmite processual. 2. A agravante alega que a prescrição intercorrente não se aplica, pois a paralisação do processo não decorreu de sua inércia e que sempre buscou efetivar meios para encontrar bens penhoráveis. 3. O acórdão recorrido concluiu pela inércia do agravante, resultando na prescrição do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente pode ser afastada em razão da alegada diligência do exequente na busca de bens do devedor, mesmo diante de paralisação processual prolongada; e (ii) determinar se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a paralisação do processo não decorreu da inércia do exequente, ora agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem entendeu que a prescrição intercorrente se inicia automaticamente após um ano da intimação da parte exequente da primeira tentativa de constrição frustrada, ainda que não haja intimação específica. 6. Constatou-se que a execução permaneceu paralisada por quase duas décadas (de 24/02/2003 a 06/04/2021), sem qualquer diligência frutífera, o que enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A argumentação do agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV - DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do REsp.
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