Decisão · STJ

STJ AREsp 2931872

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADMIR BATISTA HENRIQUE, MARCIA APARECIDA HENRIQUE, MARLENE BATISTA HENRIQUE contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 424-425). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 294): CONTRATO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS. Ausência de nulidade da sentença. Responsabilidade civil objetiva do transportador elidida. Comprovação da culpa exclusiva da vítima em relação ao acidente. Litigância de má-fé do demandante configurada. Alteração da verdade dos fatos. Enquadramento da conduta ao art. 80, II, do CPC. Impossibilidade de condenação dos sucessores do autor na forma fixada na origem. Necessidade de ser observado o art. 5º, XLV, da CF. Obrigação de quitação da multa até o limite do valor do patrimônio transferido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que " .. falhou a R. Decisão inibidora do trânsito, na medida que o Agravante, ciente do costumeiro excesso direcionado às partes, ocupou-se de indicar pormenorizadamente cotejo entre o V. Acórdão e os comandos afrontados, cumprindo, com isso, o item "c", do artigo 105, III, da Carta Suprema." (fls. 437-438). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 446-455). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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