Decisão · STJ

STJ AREsp 2759734

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DIREITO SOCIETÁRIO. EFETIVO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. ENGARGO PROBATÓRIO DO RÉU ATENDIDO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a pretensão de ver declarada a nulidade de aditivo ao contrato social da empresa, com consequente restituição das cotas sociais, no que conclui que a falsidade da assinatura aposta na alteração do contrato social não afastava a constatação de que houve documentação da própria agravante reconhecendo seu desligamento da empresa. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à efetiva saída da agravante da empresa decorreu das provas produzidas nos autos, em especial de documentação registrada em cartório, de modo que a reversão do julgado para acolher tese de que não teria exercido pretensão de se afastar da sociedade empresarial ou de que os réus não se incumbiram de seu ônus processual demandaria reexame do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, sequer implicitamente, quanto ao enriquecimento sem causa previsto no art. 844 do CC, visto que não houve nenhum debate sobre referida temática no acórdão recorrido, corroborado pela constatação de que se trata de inovação recursal. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELIANE MACIEL MADEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo nos termos da seguinte ementa (fls. 868-871): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIETÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. SÚMULAS N.5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 617): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO SOCIETÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ASSINATURA FALSA EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR MERA DECLARAÇÃO POSTERIOR. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO DE DESLIGAMENTO DA EMPRESA QUE IMPEDE O RETORNO DO SÓCIO AO QUADRO SOCIETÁRIO. VALIDADE DOCUMENTAL NÃO DERRUÍDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes (fls. 674-679). A agravante reitera, nas razões do agravo interno, alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. Argumenta quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ à hipótese dos autos, oportunidade em que repisa a alegação de afronta aos arts. 169 e 182 do CC e 141 e 373, II, do CPC. Aduz que houve prequestionamento implícito do art. 884 do CC, o que afastaria a incidência da Súmula n. 211/STJ no ponto. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Sem contraminutas pelos agravados (fls. 901-905). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DIREITO SOCIETÁRIO. EFETIVO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. ENGARGO PROBATÓRIO DO RÉU ATENDIDO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a pretensão de ver declarada a nulidade de aditivo ao contrato social da empresa, com consequente restituição das cotas sociais, no que conclui que a falsidade da assinatura aposta na alteração do contrato social não afastava a constatação de que houve documentação da própria agravante reconhecendo seu desligamento da empresa. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A conclusão do acórdão recorrido quanto à efetiva saída da agravante da empresa decorreu das provas produzidas nos autos, em especial de documentação registrada em cartório, de modo que a reversão do julgado para acolher tese de que não teria exercido pretensão de se afastar da sociedade empresarial ou de que os réus não se incumbiram de seu ônus processual demandaria reexame do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, sequer implicitamente, quanto ao enriquecimento sem causa previsto no art. 844 do CC, visto que não houve nenhum debate sobre referida temática no acórdão recorrido, corroborado pela constatação de que se trata de inovação recursal. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
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