STJ AREsp 2372414
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da validade de cláusula de eleição de foro demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos e de cláusulas contatuais, sabidamente inviável em recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo. 3. Agravo conhecido. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRIMALDI AGENCIES UK LIMITED, GRIMALDI GROUP S. P. A. (GRIMALDI AGENCIES e GRIMALDI GROUP) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Desembargador ALEXANDRE DAVID MALFATTI, assim ementado: AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Primeiro, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Não se observou qualquer vício na fundamentação da r. sentença, a qual justificou de forma precisa as razões pelas quais entendeu pelo julgamento de extinção. Ademais, a fundamentação adotada pela sentença permitiu, inclusive, que a autora impugnasse a decisão nesta instância recursal sem qualquer prejuízo aparente. E segundo, a extinção do processo sem resolução do mérito revelou-se inadequada. Reconhece-se a competência da autoridade judiciária brasileira para o julgamento da presente demanda. Não há nos autos prova de que a segurada, direta ou indiretamente (representada) tenha subscrito algum contrato ou documento a concordar com cláusula de eleição de foro estrangeiro. Ré que trouxe para os autos um instrumento padronizado de condições gerais de contrato de transporte (fls. 643 e 645), que não serve de prova da contratação daquela disposição contratual. Além disso, ainda que admitida, tem-se que a cláusula de eleição do foro era ineficaz em relação à autora. A sub-rogação não opera efeitos em matéria processual. Assim, a seguradora não se sujeitava à escolha do foro eventualmente inserida no contrato de transporte marítimo ajustado. Precedentes do STJ e do TJSP. Não incidência de precedentes da Turma e do STJ indicados pela ré, porque em situações diferentes (em que houve prova de contratação e com pertinência à arbitragem). E terceiro, a causa não se encontra madura para julgamento, sequer sendo oportunizado às partes a especificação de provas. Existência da necessidade da fixação dos pontos controvertidos (há questões de fato a serem apreciadas) e organização das provas. Sentença anulada para que o feito tenha seu regular prosseguimento. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. No presente inconformismo, GRIMALDI AGENCIES e GRIMALDI GROUP defenderam que a decisão agravada indevidamente inadmitiu o recurso especial, mesmo com a presença de todos os requisitos para regular processamento do apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.419-1.432). É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da validade de cláusula de eleição de foro demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos e de cláusulas contatuais, sabidamente inviável em recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando a Corte de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo. 3. Agravo conhecido. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.