STJ AREsp 2948020
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DECISÃO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 753/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de feriado local para aferição da tempestividade recursal é válida, considerando a alteração legislativa e jurisprudencial superveniente. III. Razões de decidir 3. Tempestividade comprovada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária da decisão, conforme a Súmula 735 do STF. 4. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade. Na origem, o agravo foi interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 115): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória que visa invalidar procedimento de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, envolvendo empresa em recuperação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em (i) determinar se o crédito garantido por alienação fiduciária se submete aos efeitos da recuperação judicial durante o stay period; (ii) estabelecer se houve nulidade nas notificações extrajudiciais do procedimento de consolidação da propriedade e leilão; (iii) inferir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, por expressa previsão do art. 49, §3º, da lei 11.101/2005. 2. A notificação extrajudicial realizada nos endereços contratual e eletrônico atende aos requisitos dos arts. 26, 26-A e 27, todos da lei federal 9.514/1997. 3. A tutela de urgência exige demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC/15, inexistentes no caso concreto. 4. A concessão, ou não, da medida urgente reside no poder discricionário do julgador, observados os pressupostos legais, motivo pelo qual, somente deverá ser reformada a decisão se eivada de ilegalidade, abusividade ou teratologia, hipóteses não evidenciadas na espécie IV. TESES 1. O credor titular de alienação fiduciária pode prosseguir com a consolidação da propriedade mesmo durante o stay period da recuperação judicial. 2. É válida a notificação extrajudicial realizada nos endereços contratual e eletrônico para fins de consolidação da propriedade fiduciária e consequente leilão extrajudicial. 3. A mera alegação de nulidades, desacompanhada de provas inequívocas, não autoriza a suspensão do procedimento extrajudicial via tutela de urgência. V. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 26, §§ 1º, 3º, 4º, 4º-B e 4º-C, e 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/1997. Quanto à suposta ofensa ao art. 26, sustenta que a intimação para purgação da mora deve ser feita pessoalmente aos devedores e avalistas, e, quando não encontrados, por edital. Argumenta, também, que a decisão de origem contraria a literalidade da legislação federal ao considerar suficientes as notificações realizadas nos endereços contratual e eletrônico. Além disso, teria violado o art. 27, ao não reconhecer a necessidade de intimação pessoal dos avalistas sobre o leilão extrajudicial. Alega que a intimação pessoal é imprescindível para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que teria sido demonstrado, no caso, por ausência de notificação válida. Haveria, por fim, violação aos arts. 300 do CPC/15, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 155-163. O recurso especial não foi admitido com base na Súmula 735 do STF, que veda recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, e na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial envolve violação frontal e direta a normas infraconstitucionais. Contraminuta apresentada às fls. 185-190. O agravo em recurso especial não foi conhecido por intempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, e os documentos apresentados para comprovar a suspensão dos prazos não foram considerados idôneos. Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante sustenta que a contagem dos prazos foi correta, considerando a suspensão dos prazos processuais entre os dias 16/04/2025 e 21/04/2025, conforme calendário oficial do TJGO, e que o documento apresentado é ato oficial expedido por órgão do Poder Judiciário estadual. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DECISÃO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 753/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de feriado local para aferição da tempestividade recursal é válida, considerando a alteração legislativa e jurisprudencial superveniente. III. Razões de decidir 3. Tempestividade comprovada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária da decisão, conforme a Súmula 735 do STF. 4. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.