Decisão · STJ

STJ AREsp 2890416

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INSTITUTO GERAL EVANGELICO contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 3.223-3.224 e 3.243-3.245 ). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 3.044-3.046): APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 2722) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de demanda proposta pelo IGASE (Instituto Geral de Assistência Social Evangélica), sociedade filantrópica sem fins lucrativos, na qual requereu: (i) bloqueio do valor histórico de R$500.000,00 na conta da Ré e, no caso de insuficiência de saldo, (ii) fosse a Demandada condenada a restituir R$500.000,00, com juros e correção monetária. A fim de compreender a dinâmica dos fatos, necessário esclarecer que a pessoa jurídica Demandante ingressou, em 1993, com medida cautelar inominada (processo n. 0112209-51.1993.8.19.0001) e, em 1994, com ação de conhecimento (processo n. 0022767-40.1994.8.19.0001), visando reconhecimento de imunidade tributária quanto ao pagamento de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Durante o curso processual, foram realizados vários depósitos. Na ação cautelar, a r. sentença reconheceu a falta de interesse de agir do IGASE e julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Interposta apelação, a E. Décima Primeira Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, para manter em depósito o valor ofertado até o julgamento definitivo da ação principal. No processo de conhecimento, os pedidos foram julgados improcedentes, não sendo reconhecida a pretendida imunidade tributária. Depois de vários recursos, houve determinação da E. Décima Primeira Câmara Cível para que parte dos depósitos empreendidos pelo IGASE fossem transferidos, a título de honorários contratuais, diretamente para a conta corrente do Escritório de Advocacia Zveiter que, por sua vez, transferiu a cota parte para os sócios, dentre eles, a Reclamada. Na mencionada ação cautelar, com autos em apenso ao processo de conhecimento, a E. Décima Primeira Câmara Cível determinou o bloqueio de todo o numerário que fora transferido para a conta dos patronos. Note -se que a referida decisão foi mantida pelo Ministro Teori Zavascki na Medida Cautelar nº 7604 -RJ, à época no STJ. Com o trânsito em julgado da medida cautelar, ficou estabelecido que somente restava a transferência do numerário depositado ao Município do Rio de Janeiro com vistas à quitação dos tributos devidos pelo IGASE. Em 2013, as partes firmaram acordo no Concilia Rio, segundo o qual concordaram com o "desbloqueio do saldo remanescente nas contas em que ora se encontram". Constou, ainda, que, assim que fossem pagos os R$43.466.403,89 ao Município, seria realizado o desbloqueio das demais quantias relacionadas ao processo em favor dos titulares das contas com restrição judicial. O acordo foi devidamente homologado pelo r. Juízo de Direito da 12ª Vara de Fazenda Pública, no bojo da cautelar inominada. Neste cenário, a então advogada peticionou, em julho de 2017, requerendo expedição de ofício ao Banco Bradesco para desbloqueio das suas contas. Diante da concordância do Município, o então r. Juízo de origem determinou expedição de ofício visando liberação do numerário. A seguir, o IGASE peticionou informando que a quantia objeto da liberação lhe pertenceria, e não à advogada, porém, o pleito foi indeferido pelo r. Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública. Inconformado, o IGASE interpôs agravo de instrumento, registrado sob o nº 0017515-19.2018.8.19.0000, mas o recurso não foi conhecido. O recurso especial interposto em face do v. acórdão também não foi conhecido. Da análise, observa-se que não assiste razão ao IGASE, visto que não restou comprovado que o valor bloqueado das contas da Requerida pertenceria ao Instituto. Vale reforçar que o bloqueio ocorreu nas contas de titularidade da advogada, e não do IGASE. Como o conjunto probatório demonstrou que o montante bloqueado teve como origem verba honorária devida aos patronos, é de se concluir que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.092-3.100). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que (fls. 3.251-3.252): No Agravo em Recurso Especial (fls. 12-13 do documento respectivo), foi expressamente alegado que: o prequestionamento se encontra presente, haja vista que os dispositivos legais violados foram devidamente enfrentados no acórdão recorrido; não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos - o que é permitido na via especial, conforme pacífica jurisprudência dessa Corte. Portanto, não há falar em ausência de impugnação específica, tendo sido atendido, com precisão, o requisito do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 3.261-3.263). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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