STJ AREsp 2782861
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO DE DISCUTIR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória concedida em favor da ora agravada. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 368-375) interposto por HOSPITAL INDEPENDÊNCIA ZONA LESTE LTDA contra decisão (fls. 335-340), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) incidência da Súmula 735/STF e da Súmula 7/STJ, no tocante à suposta ofensa ao art. 300 do CPC/2015. Nas razões do agravo interno, HOSPITAL INDEPENDÊNCIA ZONA LESTE LTDA defende, em síntese, que o "recurso especial não se limita a discutir a correção ou não da concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC). Ele se volta, primordialmente, a declaração de nulidade da decisão recorrida, ante a flagrante ausência de fundamentação, configurando violação direta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (489, §1º, III e IV, e 1.02, CPC)" (fl. 371). Aduz, também, que o recurso não esbarra na Súmula 7/STJ, na medida em que o "reexame, vedado no recurso especial, envolve a reapreciação do conjunto probatório para verificar se determinado fato ocorreu, o que compete exclusivamente às instâncias ordinárias. Já a valoração da prova, que se admite1, refere-se à correta aplicação do direito aos fatos reconhecidos, especialmente quando há violação a norma que estabelece o valor jurídico da prova. Nesses casos, não se discute a existência ou inexistência do fato, mas sim se ele foi corretamente qualificado à luz da legislação" (fl. 372). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, MASSA FALIDA DE HOSPITAL E MATERNIDADE PIO XII S/C LTDA apresentou impugnação (fls. 380-384), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO DE DISCUTIR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória concedida em favor da ora agravada. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.