STJ REsp 2091981
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL. FIADORES. EXONERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que a retirada dos sócios-fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias. 3. Para alterar a conclusão alcançada pela Corte a quo no sentido de que não houve novação subjetiva, mas mero acréscimo de garantia, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno em embargos de declaração em agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Examina-se agravo interno em embargos de declaração em agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTÔNIO MARIA CLARETE GOMES e MARIA JUSTINA DE SOUZA GOMES, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra acórdão prolatado pelo TJ/SP. Agravo interno em embargos de declaração em agravo em recurso especial interposto em: 26/6/2025. Concluso ao gabinete em: 6/8/2025. Ação: de rescisão contratual cumulada com pedido de condenação ao pagamento de multa convencional proposta por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A em desfavor dos ora agravantes e de AUTO POSTO BARÃO DE MAUÁ II LTDA, MAURO BELMONTE LOPES, MARIA EMILIANA BELMONTE LOPES e GERMANO DE ANUNCIAÇÃO LOPES (e-STJ fls. 1-21). Houve emenda à inicial para inclusão de GEOVANE OLIVEIRA DE ASSIS e DANIELA FERRARI no polo passivo (e-STJ fls. 173-174). Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, "para rescindir o instrumento celebrado entre as partes e condenar as partes requeridas ao pagamento de multa compensatória prevista no contrato firmado (cláusula 10.7, fl. 59), bem como das perdas e danos previstos na cláusula 10.8 do pacto (fl. 59) a serem calculada em sede de liquidação, com correção conforme a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e à descaracterização visual do posto, com retirada dos sinais visuais que caracterizem as marcas da requerente, confirmando a tutela provisória concedida" (e-STJ fls. 1367-1377).