Decisão · STJ

STJ AREsp 2819982

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORR ÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA PARCIALMENTE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no julgado recorrido e incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 17, 319, IV, 1.022, II, § único e 489, § único, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para ingressar com ação judicial visando ressarcimento por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida. 4. Há também a questão sobre a possibilidade de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem entendeu pela presença do interesse de agir e que a petição inicial preenche os requisitos legais. 6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no julgado recorrido, bem como pela incidência dos óbices das Súmulas n.º 7 e 83 desta Corte. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 17, 319, IV, 1.022, II, § único e 489, § único, todos do CPC, Afirma que seria caso de suspensão do feito pelo Tema 1.198/STJ. Aduz que "Nas razões do recurso especial, a agravante alegou, em síntese, que houve ofensa ao art. 1.022, II, § único, CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem não se manifestou fundamentadamente sobre a obscuridade na redistribuição indireta do ônus da prova, contradição envolvendo a utilização dos termos "vícios construtivos/defeitos de construção", bem como não se manifestou sobre diversas omissões referentes ao mérito da demanda. Todavia, a despeito dos relevantes fundamentos, os embargos, nestes pontos, foram rejeitados sem mínimo debate das questões aduzidas, tendo o tribunal utilizado de argumentos abstratos, aludindo a uma suposta tentativa de rediscussão da matéria e inexistência dos vícios do 1.022 do CPC" (e-STJ fl. 369). Alega que "o acórdão recorrido não afasta o argumento basilar da sentença cassada, qual seja, a de que os pedidos formulados na inicial são genéricos e não especificam os defeitos de construção cuja responsabilização pretende discutir o autor, ora recorrido, de modo que não restaria preenchido o requisito da petição inicial aposto no inciso IV, do art. 319, do CPC/2015" (e-STJ fl. 329). Entende que inexistiria interesse processual da parte agravada em razão de não ter sido comprovada qualquer tentativa de resolução do conflito de forma administrativa, violando o art. 17 do CPC. Assevera que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Contraminuta às e-STJ fls. 378-382. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORR ÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA PARCIALMENTE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no julgado recorrido e incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 17, 319, IV, 1.022, II, § único e 489, § único, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para ingressar com ação judicial visando ressarcimento por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida. 4. Há também a questão sobre a possibilidade de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem entendeu pela presença do interesse de agir e que a petição inicial preenche os requisitos legais. 6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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