Decisão · STJ

STJ REsp 2190693

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE A MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO HOUVE ABERTURA DE CONTRADITÓRIO E NÃO HOUVE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA EM RAZÕES DE APELAÇÃO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL E OMISSÃO NÃO SUPRIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que deu provimento à apelação para acolher a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executiva. 2. Na origem, a parte recorrente propôs ação de execução de título extrajudicial contra a parte recorrida em 11 de fevereiro de 1999 por conta de uma dívida que havia vencido em 28 de maio de 1996. 3. A parte recorrida opôs embargos à execução alegando, dentre outras questões, a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que ao tempo da citação já teria transcorrido o lapso trienal aplicável na espécie por se tratar o título executivo de cédula de crédito industrial. 4. Em primeira instância, o Magistrado julgou improcedente os embargos. Porém, em sede de apelação, o Tribunal a quo entendeu presente a prescrição. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC, em razão de omissões nos acórdãos que julgaram a apelação e os primeiros embargos de declaração, pelo não enfrentamento das teses de necessidade de provocação para apreciar a matéria e sobre os limites devolutivos da apelação. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem não enfrentou as teses levantadas pela recorrente nos embargos de declaração, caracterizando omissão nos termos do art. 489, inc. IV, do CPC. 7. O voto divergente apresentado nos terceiros embargos de declaração destacou a omissão e a necessidade de supri-la, reforçando a plausibilidade das alegações da recorrente. 8. A negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC foi evidenciada na medida em que as mencionadas omissões não foram supridas pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de outros dois embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido para anular o acórdão que julgou os terceiros embargos de declaração, determinando que novo acórdão seja prolatado, sanando as omissões. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que deu provimento à apelação para acolher a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executiva. Na origem, a parte recorrente propôs ação de execução de título extrajudicial contra a parte recorrida em 11 de fevereiro de 1999 por conta de uma dívida que havia vencido em 28 de maio de 1996. A parte recorrida opôs embargos à execução alegando, dentre outras questões, a prescrição intercorrente da pretensão executória, sob o argumento de que "ao tempo da citação já teria transcorrido o lapso trienal aplicável na espécie por se tratar o título executivo de cédula de crédito industrial a teor do disposto no art. 52, do Decreto-Lei nº 413/1969 c.c. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra" (e-STJ fl. 358). Em primeira instância, o Magistrado julgou improcedente os embargos. Porém, em sede de apelação, o Tribunal a quo entendeu presente a prescrição com a seguinte argumentação: .. . Como se sabe, em matéria de execução de título extrajudicial, a prescrição intercorrente tem corno premissa basilar a inércia do exequente em promover atos úteis à satisfação da pretensão creditícia que apresenta a Juízo (direito subjetivo patrimonial). Após detido exame dos autos, realidade circunstante corroborada pelas informações disponibilizadas no Sistema de Acompanhamento Processual desse TJPE, ressoa inequívoco que a Execução de Título Extrajudicial originária, sem qualquer causa plausível para tanto, permaneceu paralisada por dez (10) anos, mais precisamente no período compreendido entre os anos de 2009 a 2019, bem superior, portanto, ao prazo de prescrição do próprio direito material consubstanciado na cédula de crédito industrial firmada entre as partes, que, como já dito, é de três (03) anos. E assim se revela a questão na medida em que, às fls. 146, correspondentes às fls. 72 da Execução primitiva, consta a publicação de despacho do seguinte teor: "Defiro o pedido de fl. 49. Expeça-se a respectiva Carta Precatória. Após, intime-Se o Exequente para providenciar o devido encaminhamento. Publique-se. Recife, 8 de agosto de 2007. Alberto Flávio Barros Patriota - Juiz de Direito". Dita publicação, no bojo da qual se acham perfeitamente identificados as partes litigantes e os seus respectivos patronos, foi veiculada no Diário da Justiça de 10 de junho de 2009. Significa dizer, em outras palavras, que, pelo aludido despacho ficou o Exequente responsável pelo cumprimento de Carta Precatória, cabendo-lhe, doravante, impulsionar a Execução originária. O certo é que, desde então, o Banco Exequente, aqui Apelado, se manteve inerte, somente comparecendo aos autos da Execução originária no ano de 2019, a fim de atender determinação do 1º Grau no sentido de apresentar bens aptos à satisfação do crédito executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, do CPC/2015. Situação essa agravada pelo feto de que os Embargos de Devedor ajuizados pela DESTILARIA MIRIRI aqui Apelante em 28 de setembro de 2009 não foram recebidos com efeito suspensivo, o que, a toda evidência, demonstra que o Banco Apelado estava em plenas condições de impulsionar a cobrança, o que inexplicavelmente não fez .. (e-STJ fls. 358-359). A parte recorrente interpôs o presente recurso especial com base na alínea a do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) negativa de vigência aos arts. 10 e 933 do CPC, pois o acórdão reconheceu a prescrição intercorrente de ofício, não tendo ocorrido prévio contraditório a respeito deste tema, ou seja, "a prescrição intercorrente foi aventada pela primeira vez nestes autos, com a prolação do acórdão da apelação" (e-STJ fl. 682-683); (ii) negativa de vigência ao art. 942 do CPC, pois, após o julgamento do terceiro embargos de declaração, no qual houve voto divergente com efeitos infringentes, não houve a realização do julgamento estendido; (iii) negativa de vigência aos arts. 313, inc. I, 314, 921, inc. I, e 924, inc. V, do CPC, pois o acórdão ignorou o fato de que houve a morte de um dos executados, o que gera a suspensão do processo e impede a prescrição intercorrente; (iv) negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC, pois os acórdãos que julgaram os embargos de declaração se omitiram com relação às teses de necessidade de provocação para apreciar a matéria, com base no art. 2º do CPC, e sobre os limites devolutivos da apelação, com base no art. 141, 492 e 1.013 do CPC e (v) negativa de vigência aos arts. 2º, 141, 492 e 1.013 do CPC, pois o acórdão acolheu a tese da prescrição de ofício, sem que tivesse ocorrido a alegação na petição inicial dos embargos e nas razões recursais (e-STJ fls. 671-695). As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, argumentando que o recurso não deve ser conhecido, em primeiro lugar, pela incidência dos seguintes óbices: (i) súmula nº 7 do STJ, pois "os acórdão recorridos indicam expressamente ter havido contraditório prévio e inexistir "decisão surpresa", de modo que a análise do quanto pretendido demandaria, invariavelmente, o revolvimento de matéria fático-probatório"; (ii) súmula 83 do STJ, pois o mérito do acórdão está de acordo com o decidido pelo STJ no IAC nº 1; (iii) súmula 283 do STF, pois não houve impugnação específica sobre o argumento da prescrição intercorrente e do art. 927, inc. III, do CPC; (iv) súmula 284 do STF, pois falta clareza e dialeticidade sobre a não incidência do art. 942 do CPC; (v) súmula 211 do STJ, pois não houve prequestionamento das teses sobre negativa de vigência aos arts. 313, inc. I, 314, 921, inc. I, e 924, inc. V, do CPC. No mérito, requereu que seja negado provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 713-742). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 762-764). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE A MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NÃO HOUVE ABERTURA DE CONTRADITÓRIO E NÃO HOUVE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA EM RAZÕES DE APELAÇÃO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL E OMISSÃO NÃO SUPRIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que deu provimento à apelação para acolher a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executiva. 2. Na origem, a parte recorrente propôs ação de execução de título extrajudicial contra a parte recorrida em 11 de fevereiro de 1999 por conta de uma dívida que havia vencido em 28 de maio de 1996. 3. A parte recorrida opôs embargos à execução alegando, dentre outras questões, a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que ao tempo da citação já teria transcorrido o lapso trienal aplicável na espécie por se tratar o título executivo de cédula de crédito industrial. 4. Em primeira instância, o Magistrado julgou improcedente os embargos. Porém, em sede de apelação, o Tribunal a quo entendeu presente a prescrição. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC, em razão de omissões nos acórdãos que julgaram a apelação e os primeiros embargos de declaração, pelo não enfrentamento das teses de necessidade de provocação para apreciar a matéria e sobre os limites devolutivos da apelação. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem não enfrentou as teses levantadas pela recorrente nos embargos de declaração, caracterizando omissão nos termos do art. 489, inc. IV, do CPC. 7. O voto divergente apresentado nos terceiros embargos de declaração destacou a omissão e a necessidade de supri-la, reforçando a plausibilidade das alegações da recorrente. 8. A negativa de vigência ao art. 1.022, inc. II, do CPC foi evidenciada na medida em que as mencionadas omissões não foram supridas pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de outros dois embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente provido para anular o acórdão que julgou os terceiros embargos de declaração, determinando que novo acórdão seja prolatado, sanando as omissões.
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