STJ AREsp 2941324
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EFETUADO EM FAVOR DE FAMILIARES DO CREDOR. BOA-FÉ. CREDOR PUTATIVO. ELEMENTOS DA QUITAÇÃO PRESENTES. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no senti do pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu pela presença dos elementos constitutivos da quitação a credor putativo. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ELAINE RIBEIRO MACHADO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EFETUADO EM FAVOR DE FAMILIARES DO CREDOR. BOA-FÉ. CREDOR PUTATIVO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COBRANÇA DE DÉBITO JÁ PAGO. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente os embargos à execução, extinguindo a execução e condenando o exequente ao pagamento do dobro do valor cobrado, além de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento realizado pelo devedor em favor de terceiros, familiares do credor, é válido para fins de quitação da dívida, e se a cobrança judicial da dívida, já quitada, caracteriza litigância de má-fé, ensejando a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os pagamentos realizados em favor de familiares do credor, em valores e contextos condizentes com o instrumento da dívida, e não por motivos diversos, devem ser tidos como adimplemento da obrigação. 3.2 É válido o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo, ainda que se comprove posteriormente que não era o credor, desde que o devedor tenha agido com diligência, tendo sido induzido a erro pelos elementos que o convenceram da legitimidade do recebedor (CC, art. 309). 3.3 Correta a condenação nas penas por litigância de má-fé, daquele que deduz pretensão em juízo, alterando a verdade dos fatos, com o intuito de obter vantagem. 3.4. A cobrança judicial de dívida já paga enseja a repetição do indébito em dobro, conforme disposto no art. 940 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. "1. O pagamento realizado em favor de familiares do credor, em valores, datas e contexto condizentes com o título, é válido para fins de quitação da dívida, desde que comprovada a boa-fé do devedor e a ausência de outros motivos para o pagamento da forma realizada." "2. A cobrança judicial de dívida já paga caracteriza litigância de má-fé, ensejando a repetição do indébito em dobro." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 308, 309, 940 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.673.299/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.03.2021" (e-STJ fls. 356/357). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 382/401). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 308, 310 e 320 do Código de Processo Civil - porque os requisitos indispensáveis para a quitação não foram observados. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 429), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EFETUADO EM FAVOR DE FAMILIARES DO CREDOR. BOA-FÉ. CREDOR PUTATIVO. ELEMENTOS DA QUITAÇÃO PRESENTES. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no senti do pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu pela presença dos elementos constitutivos da quitação a credor putativo. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.