STJ AREsp 2586681
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se ficou configurada a culpa do cirurgião-dentista na condução do tratamento odontológico, de modo a ensejar a responsabilização civil e a consequente indenização. 2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço, ensejando responsabilização civil, seria necessário reexaminar fatos e provas, medida vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interpost o por INSTITUTO CONTATORE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo nos termos da seguinte ementa (fls. 455-459): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOART. 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 455-456): EMENTA ERRO MÉDICO AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS Procedência Justiça gratuita Revogação do benefício concedido à autora Descabimento Não comprovação, pela impugnante, da suficiência de recursos da impugnada Benesse mantida Preliminar de cerceamento de defesa Inocorrência Prova oral Inadequação para a solução da controvérsia Suficiência e adequação da prova pericial realizada Indeferimento de quesitos suplementares Informações buscadas já prestadas anteriormente pelo perito Desnecessidade de novos esclarecimentos Preliminar afastada Tratamento odontológico Não constatação, pelo perito, de instalação das próteses contratadas Inobservância de regras consagradas na literatura científica Falha na prestação dos serviços caracterizada Cabimento da responsabilização do profissional por conduta culposa Não juntada aos autos, pela ré, de documentos comprobatórios dos procedimentos realizados Descumprimento do art. 373, inc. II, do CPC Não comprovação de que os problemas bucais decorreram do não uso de placa neuro-oclusal Falha na prestação dos serviços que não se restringe a próteses destruídas ou danificadas Cabimento da reparação dos danos Sentença mantida Adoção do art. 252, do RITJ Majoração dos honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 361-368). A agravante reitera violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação nos pronunciamentos judiciais, tanto na decisão monocrática do STJ quanto no acórdão de origem. Argumenta que o tratamento odontológico realizado constitui obrigação de meio, exigindo demonstração de culpa para responsabilidade civil, o que não foi comprovado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 479-484). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se ficou configurada a culpa do cirurgião-dentista na condução do tratamento odontológico, de modo a ensejar a responsabilização civil e a consequente indenização. 2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente. 3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço, ensejando responsabilização civil, seria necessário reexaminar fatos e provas, medida vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.