Decisão · STJ

STJ AREsp 2911090

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O tribunal de origem, com base nas provas apresentadas aos autos, em especial no contrato de previdência firmado, verificou que no caso concreto não houve dese quilíbrio atuarial, mas mero erro de cálculo. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE Cálculo da pensão que deve observar as diretrizes do art. 31 do Regulamento - Pagamento das diferenças devido - Ação procedente Recurso desprovido, com observação" (e-STJ fl. 315). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 391/393). No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 3º, 17, 68-D, § 1º da Lei Complementar nº 109/2001, pois, para que o beneficiário tenha direito de gozar do benefício suplementar de aposentadoria, é necessário que tenha havido o aporte proporcional para tanto. Apresentadas as contrarrazões às e-STJ fls. 450/454, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O tribunal de origem, com base nas provas apresentadas aos autos, em especial no contrato de previdência firmado, verificou que no caso concreto não houve dese quilíbrio atuarial, mas mero erro de cálculo. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →