STJ AREsp 2855949
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 182 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior, notadamente a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A parte agravada, embora intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente as Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) analisar se o recurso especial exige reexame de provas, hipótese que inviabiliza seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que o agravo em recurso especial impugne todos os fundamentos da decisão agravada, os quais, por não formarem capítulos autônomos, devem ser enfrentados em sua integralidade. 4. A decisão agravada assentou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, mas a parte agravante deixou de impugnar tais fundamentos de forma específica, incorrendo na vedação contida na Súmula 182 do STJ. 5. A alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices não substitui o dever de impugnação efetiva, concreta e fundamentada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que atrai a preclusão da matéria e o não conhecimento do recurso. 6. A tentativa de rediscutir fatos e provas, por meio do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inviável o conhecimento do apelo por exigir reexame do acervo probatório dos autos. 7. O agravo interno não trouxe fundamentos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão anterior, nem demonstrou objetivamente a inaplicabilidade das súmulas citadas. 8. Em decorrência da inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fls. 632). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 182 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior, notadamente a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A parte agravada, embora intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente as Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) analisar se o recurso especial exige reexame de provas, hipótese que inviabiliza seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que o agravo em recurso especial impugne todos os fundamentos da decisão agravada, os quais, por não formarem capítulos autônomos, devem ser enfrentados em sua integralidade. 4. A decisão agravada assentou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, mas a parte agravante deixou de impugnar tais fundamentos de forma específica, incorrendo na vedação contida na Súmula 182 do STJ. 5. A alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices não substitui o dever de impugnação efetiva, concreta e fundamentada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que atrai a preclusão da matéria e o não conhecimento do recurso. 6. A tentativa de rediscutir fatos e provas, por meio do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inviável o conhecimento do apelo por exigir reexame do acervo probatório dos autos. 7. O agravo interno não trouxe fundamentos novos ou elementos aptos a infirmar a decisão anterior, nem demonstrou objetivamente a inaplicabilidade das súmulas citadas. 8. Em decorrência da inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.