STJ AREsp 2775727
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. VALIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF) e aditivo contratual. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do aditivo contratual por ausência de lastro probatório, mantendo a validade da CPRF original e fixando o saldo devedor atualizado em R$ 701.175,39. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou parcialmente a decisão, reconhecendo a validade do aditivo contratual, aplicando multa de 10% prevista na CPRF e fixando o valor devido em R$ 669.810,50. 3. Os recorrentes alegaram violação ao Decreto n. 22.626/1933 (prática de usura), à Lei 8.929/1994 (ausência de requisitos formais da CPRF e do aditivo) e ao art. 1.022 do CPC/2015 (omissão no acórdão recorrido). A recorrida defendeu a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se é válido o aditivo contratual firmado e se existiu a prática de usura, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a validade da CPRF e do aditivo contratual demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que tenha adotado fundamentação diversa da pretendida pelos recorrentes. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRO ROQUE BARCHET, IRONE ROQUE BARCHET e IRACI DE MELLO BARCHET contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA AFASTADAS. IMPUGNAÇÃO À CPR FINANCEIRA QUE NÃO IMPLICA NA NULIDADE DO DOCUMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS NA FORMA DA LEI. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO PREÇO DO PRODUTO. ADITIVO À CPR FINANCEIRA. VALIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO EXPONENCIAL DA DÍVIDA. SENTENÇA REFORMA NO PONTO. EXCESSO DE COBRANÇA CONSTATADO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS PELA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DA MULTA DE 10%. POSSIBILIDADE. MULTA INCIDENTE SOBRE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA E APELO DA EMBARGADA PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fl. 1901). Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fl. 1956), enquanto os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos para acréscimo de fundamentos e correção de erro material, sem modificação do julgado (e-STJ, fl. 1956). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 1º do Decreto n. 22.626/1933, pois teria ocorrido a prática de usura, com a imposição de juros superiores a 12% ao ano, o que seria vedado para empresas que não integram o Sistema Financeiro Nacional; (II) Art. 4º da Lei 8.929/1994, pois a CPRF e seu aditivo não conteriam os requisitos formais exigidos, como a indicação de indicadores de preço apurados por instituições idôneas e de credibilidade, com ampla divulgação, o que comprometeria a validade dos títulos; (III) Art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente as alegações de usura e ausência de requisitos formais das cártulas, configurando negativa de prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A., que defendeu a inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, e a inexistência de violação à legislação federal apontada pelos recorrentes (e-STJ, fls. 2049-2058). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. VALIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF) e aditivo contratual. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do aditivo contratual por ausência de lastro probatório, mantendo a validade da CPRF original e fixando o saldo devedor atualizado em R$ 701.175,39. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou parcialmente a decisão, reconhecendo a validade do aditivo contratual, aplicando multa de 10% prevista na CPRF e fixando o valor devido em R$ 669.810,50. 3. Os recorrentes alegaram violação ao Decreto n. 22.626/1933 (prática de usura), à Lei 8.929/1994 (ausência de requisitos formais da CPRF e do aditivo) e ao art. 1.022 do CPC/2015 (omissão no acórdão recorrido). A recorrida defendeu a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se é válido o aditivo contratual firmado e se existiu a prática de usura, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a validade da CPRF e do aditivo contratual demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que tenha adotado fundamentação diversa da pretendida pelos recorrentes. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.