STJ REsp 1953472
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A medida cautelar preparatória exige a propositura da ação principal no prazo de 30 dias, conforme o art. 806 do CPC/1973, sob pena de extinção do processo cautelar. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal é decadencial e conta-se a partir da efetivação da medida cautelar. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISRAEL DE ARAUJO CARMO e OUTROS da decisão de fls. 624/627, em que foi determinado o restabelecimento da sentença que julgou extinta a ação sem resolução do mérito. A parte agravante alega que a ação cautelar tem caráter satisfativo e não depende do ajuizamento de demanda principal, conforme jurisprudência e decisão anterior do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Afirma que a situação fática e processual justifica a concessão da tutela satisfativa, independentemente do prazo para ajuizamento da ação principal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente Impugnação apresentada às fls. 668/676. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A medida cautelar preparatória exige a propositura da ação principal no prazo de 30 dias, conforme o art. 806 do CPC/1973, sob pena de extinção do processo cautelar. 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal é decadencial e conta-se a partir da efetivação da medida cautelar. 3. Agravo interno a que se nega provimento.