STJ AREsp 2951351
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 282 E 356/STF. ÓBICES DA SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Hospital das Nações Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. A decisão recorrida apontou os seguintes óbices: incidência da Súmula 83/STJ quanto à inversão do ônus da prova antes do saneamento; ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); incidência da Súmula 7/STJ no tocante à análise da responsabilidade objetiva; além de divergência jurisprudencial prejudicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, razão pela qual deve ser integralmente impugnada pelo recorrente. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento de agravo em recurso especial ou de agravo regimental que não ataque de forma expressa e suficiente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sem infirmar de modo detido a incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF, o que impede o conhecimento do recurso. 7. Não foram trazidos fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, nem demonstrada a inaplicabilidade da jurisprudência indicada, motivo pelo qual se mantém a decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 282 E 356/STF. ÓBICES DA SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Hospital das Nações Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. A decisão recorrida apontou os seguintes óbices: incidência da Súmula 83/STJ quanto à inversão do ônus da prova antes do saneamento; ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); incidência da Súmula 7/STJ no tocante à análise da responsabilidade objetiva; além de divergência jurisprudencial prejudicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, razão pela qual deve ser integralmente impugnada pelo recorrente. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento de agravo em recurso especial ou de agravo regimental que não ataque de forma expressa e suficiente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sem infirmar de modo detido a incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF, o que impede o conhecimento do recurso. 7. Não foram trazidos fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, nem demonstrada a inaplicabilidade da jurisprudência indicada, motivo pelo qual se mantém a decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.