Decisão · STJ

STJ AREsp 2908997

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORMAÇÃO DE CARTEL. AFASTAMENTO PELO CADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Afastada a existência de cartel pelo CADE, o prazo prescricional de pretensão reparatória inicia-se a partir da celebração do contrato de compra e venda de laranjas. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL LUIS FABRI (MANOEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relatado pelo Desembargador L. G. Costa Wagner, assim ementado: Apelação. Ação de reparação civil por danos concorrenciais. Cartel do suco de laranja concentrado congelado (SLCC). Autor, produtor de laranjas, que alegou ter sofrido prejuízos pela formação de cartel envolvendo as empresas rés, com as quais já havia negociado entre 1999 a 2005. Sentença reconhecendo de ofício a prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do negócio jurídico firmado. Recurso do Autor. Alegação de inocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição somente se inicia a partir da decisão final do CADE. Recurso do autor que não merece prosperar. Pretensão que não se funda em descumprimento de contrato firmado entre as partes, mas em fato externo, acordo entre as rés e terceiros (cartel), tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a ensejar a aplicação do prazo trienal (art. 206, §3º, V, do CC). Precedentes. Discussão apenas sobre o termo inicial do prazo prescricional trienal. A decisão final do CADE, publicada no DOU de 06/03/2018, não foi condenatória e não reconheceu a formação de cartel, mas, ao contrário, determinou o arquivamento do processo em relação as rés e outras empresas, em razão do cumprimento integral dos TC Cs (termos de compromisso de cessação) e, em relação aos demais investigados, por insuficiência probatória. Decisão não condenatória do CADE e que não reconheceu a formação do cartel do suco de laranja que não representa início de prazo prescricional para reparação de danos, eis que nenhum ilícito foi reconhecido. Condutas que representam formação de cartel que não foram reconhecidas pelas empresas nos TC Cs assinados em 23/11/2016 e publicado em 29/11/2016. Formação de cartel que é infração cometida sob sigilo, normalmente descoberta muito depois de seu início. A adoção da data dos contratos firmados entre as partes, como data do direito violado e termo inicial do prazo prescricional (art. 189 do CC), inviabiliza a reparação de danos aos prejudicados, pois a ciência da existência do cartel, na maioria das vezes, ocorre muito depois do lapso prescricional trienal. Deflagração da Operação Fanta em 24/01/2006, que investigava as empresas de suco de laranja, que foi amplamente divulgada pela mídia. Ciência inequívoca da possibilidade de violação de direito que ocorre com a publicação da instauração de processo administrativo perante o CADE para apuração de condutas que caracterizam formação de cartel pelas empresas com quem o potencial lesado manteve relação jurídica, no caso, DOU de 24/02/2006, data a partir da qual o interessado poderia adotar medidas judiciais para preservar ou reclamar direitos. Ação ajuizada em 05/03/2021, após esgotado o prazo prescricional. Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 579). Opostos embargos de declaração por MANOEL, foram rejeitados, em acórdão posteriormente cassado por decisão desta Corte Superior. Em novo julgamento, os embargos de declaração foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: Embargos de Declaração. Acordão de apelação em que mantida sentença de improcedência, reconhecendo a tese de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V do Código Civil. Embargos de declaração opostos pelo Autor que foram rejeitados, sob o entendimento de ausência de omissão no acórdão embargado. AgInt no AR Esp 2.390.104/SP que restou acolhido pelo STJ para reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do CPC, para determinar que essa Colenda Câmara se manifeste especificamente sobre o art. 185 do Regimento Interno do CADE. Embargante que alega que "TC Cs (termos de compromisso de cessação) somente é celebrado se houver participação na conduta investigada, por parte da compromissária", ora Embargada, fazendo referência ao aludido art. 185 do CADE. Insistência do Embargante desprovida de qualquer fundamento. Ainda que haja expressa participação da parte embargada na qualidade de "investigada", a decisão que pôs fim ao procedimento do CADE não reconheceu a formação do cartel do suco de laranja, não representando início de prazo prescricional para reparação de danos, uma vez que nenhum ilícito foi reconhecido, conforme já restou exaustivamente enfrentado no acórdão embargado. Qualidade de investigado que não se confunde com condenado, como tenta fazer crer o Embargante de todas as formas. Condutas que representam formação de cartel que não foram reconhecidas pelas empresas nos TC Cs assinados em 23/11/2016 e publicado em 29/11/2016. Recurso de caráter infringente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO (e-STJ, fl. 1.129). Os novos embargos de declaração opostos por MANOEL foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.154-1.158). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.296-1.312). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORMAÇÃO DE CARTEL. AFASTAMENTO PELO CADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Afastada a existência de cartel pelo CADE, o prazo prescricional de pretensão reparatória inicia-se a partir da celebração do contrato de compra e venda de laranjas. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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