Decisão · STJ

STJ RMS 73939

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ORDEM JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CARACTERIZADO. BLOQUEIO DE VALORES. FIANÇA BANCÁRIA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, não cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal, visando impugnar ato judicial sujeito a recurso dotado de efeito suspensivo (Súmula 267/STF). 2. O aresto impugnado entendeu corretamente pelo não cabimento do mandado de segurança, pois o ato judicial questionado era passível de recurso com efeito suspensivo, o que poderia salvaguardar eventual direito líquido e certo das recorrentes. 3. As questões fáticas e probatórias deste processo afastam ainda mais a caracterização de eventual direito líquido e certo das recorrentes, haja vista que a definição de direito líquido e certo é aquele que pode ser aferido de pronto, comprovado por lei ou documentalmente, sem a necessidade de maiores dilações probatórias ou aprofundamentos. Resta patente a necessidade de definição, por parte das instâncias ordinárias, de muitas das questões levantadas nos autos . 4. Para afastar a alegação das recorrentes de que o regimento interno do TJMG não autorizaria a concessão de efeito suspensivo, deve ser frisado que as tutelas de urgência também são possíveis em sede de agravo interno, como em qualquer outro recurso, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC. 5. É inviável analisar, no recurso em mandado de segurança, o pedido de substituição da ordem de bloqueio de valores pela fiança prestada por instituição bancária, porquanto tal matéria está submetida à análise da instância de origem no agravo de instrumento interposto. 6. Não se identifica no caso concreto qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que pudesse, ao menos em tese, justificar o cabimento do mandado de segurança contra ordem judicial, devendo ser mantido o aresto impugnado. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BLUMENAU NORTE SHOPPING PARTICIPACOES S.A., JOINVILLE SHOPPING PARTICIPACOES S.A., NACOES SHOPPING PARTICIPACOES S.A., NBS SHOPPING CENTERS LTDA., S.N.B. PARTICIPACOES S.A., G.C. PARTICIPACOES LTDA., COND CIVIL PRO IND DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU, BALNEARIO CAMBORIU SHOPPING PARTICIPACOES LTDA. E ALMEIDA JÚNIOR SHOPPING CENTERS S.A. contra a decisão desta relatoria (e-STJ fls. 5.590/5.597) que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança. Em suas razões (e-STJ fls. 5.605/5.768), as agravantes reiteram as alegações do recurso especial. Sustentam que é urgente o restabelecimento da liminar que já havia sido deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 521-MG, e que seja concedida a segurança pleiteada, sob pena de dano irreversível, "consistente no bloqueio de milhões de reais das contas das agravantes com base em cálculos unilaterais de dívidas incertas e ilíquidas, sem que, acredite-se, jamais tenha havido decisão sobre a responsabilidade das empresas agravantes por essas dívidas hipotéticas". Com relação aos motivos que justificariam a concessão da segurança, as agravantes elencam: (i) existência de empresas alheias à falência, que tiveram valores bloqueados; (ii) ofensa ao devido processo legal por ausência de fundamentação do ato coator; (iii) desconsideração da personalidade jurídica por vias transversas; (iv) valor excessivo de R$ 92 milhões; (v) existência de valores ilíquidos; (vi) valores dos débitos já garantidos; (vi) bloqueio em duplicidade; (vii) dividendos fictícios; (viii) perícia ignorada; (ix) inexistência de dívidas, e (x) solvência do grupo de empresas considerado. Alegam a existência de fumus boni iuris e de periculum in mora aptos a autorizar o deferimento de efeito suspensivo neste agravo interno. Por fim, requerem a reconsideração da decisão impugnada, a fim de se conhecer do recurso ordinário por elas interposto e, no mérito, dar-lhe provimento. Impugnações às fls. e-STJ 5.830/5.869 e 5.870/5.941. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ORDEM JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CARACTERIZADO. BLOQUEIO DE VALORES. FIANÇA BANCÁRIA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, não cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal, visando impugnar ato judicial sujeito a recurso dotado de efeito suspensivo (Súmula 267/STF). 2. O aresto impugnado entendeu corretamente pelo não cabimento do mandado de segurança, pois o ato judicial questionado era passível de recurso com efeito suspensivo, o que poderia salvaguardar eventual direito líquido e certo das recorrentes. 3. As questões fáticas e probatórias deste processo afastam ainda mais a caracterização de eventual direito líquido e certo das recorrentes, haja vista que a definição de direito líquido e certo é aquele que pode ser aferido de pronto, comprovado por lei ou documentalmente, sem a necessidade de maiores dilações probatórias ou aprofundamentos. Resta patente a necessidade de definição, por parte das instâncias ordinárias, de muitas das questões levantadas nos autos . 4. Para afastar a alegação das recorrentes de que o regimento interno do TJMG não autorizaria a concessão de efeito suspensivo, deve ser frisado que as tutelas de urgência também são possíveis em sede de agravo interno, como em qualquer outro recurso, a teor do art. 995, parágrafo único, do CPC. 5. É inviável analisar, no recurso em mandado de segurança, o pedido de substituição da ordem de bloqueio de valores pela fiança prestada por instituição bancária, porquanto tal matéria está submetida à análise da instância de origem no agravo de instrumento interposto. 6. Não se identifica no caso concreto qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que pudesse, ao menos em tese, justificar o cabimento do mandado de segurança contra ordem judicial, devendo ser mantido o aresto impugnado. 7. Agravo interno não provido.
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