STJ AREsp 2250316
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de compra e venda de aparelhos de ar-condicionado, na qual a parte agravada apontou vícios de fabricação nos produtos adquiridos. 2. A sentença de primeiro grau condenou as rés à restituição do valor pago pelos produtos, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e deu parcial provimento à apelação, afastando a condenação por danos morais, mas mantendo a condenação por danos materiais e a restituição dos valores pagos. 3. No recurso especial, a agravante alegou violação aos arts. 1.009, § 1º, 1.015, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, sustentando cerceamento de defesa e decisão-surpresa, além de afirmar que sua pretensão não implicaria reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos. O recurso foi inadmitido na origem, ensejando o presente agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar se o recurso especial pode ser admitido para revalorar juridicamente os fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à responsabilidade pelos vícios apresentados nos produtos, sem incorrer em reexame vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instância especial tem por finalidade a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, não sendo cabível para rediscutir provas ou reavaliar fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias. 6. O acórdão recorrido enfrentou a alegação de nulidade da garantia por instalação realizada por profissional não credenciado e concluiu pelo ressarcimento dos danos materiais. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A pretensão da agravante, embora apresentada como revaloração jurídica, demanda análise de fatos e provas, o que configura reexame vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELECTROLUX DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO - COMPRA E VENDA - FORNECEDOR - OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - DESCUMPRIMENTO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - INOCORRÊNCIA. 1. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. 2. A aquisição de aparelhos novos de ar condicionado que apresentam vícios de fabricação e os tornam impróprios ao uso, não conduz à perda da credibilidade ou confiança que os clientes tinham em relação à instituição de ensino autora e, por si só, não enseja reparação por danos morais." (e-STJ, fls. 328-336) Os embargos de declaração opostos por ELECTROLUX DO BRASIL S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 361-366). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Arts. 1.009, § 1º, 1.015, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial requerida para demonstrar a inexistência de vício de fabricação nos produtos, além de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da preliminar de nulidade da sentença; (II) Arts. 9º, 10 e 489, II, do CPC, pois a sentença teria sido fundamentada em argumento não alegado pelas partes, configurando decisão-surpresa, sem que fosse dada oportunidade de manifestação às partes sobre o ponto; (III) Súmula 7/STJ, pois a recorrente sustenta que o recurso especial não implicaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos e provas já descritos no acórdão recorrido, especialmente quanto à responsabilidade pelos vícios apresentados nos produtos. Foram apresentadas contrarrazões pela Instituição de Ensino de Ituiutaba Ltda. (UNICONECT) - (e-STJ, fls. 437-446). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de compra e venda de aparelhos de ar-condicionado, na qual a parte agravada apontou vícios de fabricação nos produtos adquiridos. 2. A sentença de primeiro grau condenou as rés à restituição do valor pago pelos produtos, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e deu parcial provimento à apelação, afastando a condenação por danos morais, mas mantendo a condenação por danos materiais e a restituição dos valores pagos. 3. No recurso especial, a agravante alegou violação aos arts. 1.009, § 1º, 1.015, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, sustentando cerceamento de defesa e decisão-surpresa, além de afirmar que sua pretensão não implicaria reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos. O recurso foi inadmitido na origem, ensejando o presente agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar se o recurso especial pode ser admitido para revalorar juridicamente os fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à responsabilidade pelos vícios apresentados nos produtos, sem incorrer em reexame vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instância especial tem por finalidade a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, não sendo cabível para rediscutir provas ou reavaliar fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias. 6. O acórdão recorrido enfrentou a alegação de nulidade da garantia por instalação realizada por profissional não credenciado e concluiu pelo ressarcimento dos danos materiais. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A pretensão da agravante, embora apresentada como revaloração jurídica, demanda análise de fatos e provas, o que configura reexame vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.