Decisão · STJ

STJ REsp 2074630

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-16publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reformou decisão de primeiro grau, indeferindo a denunciação da lide em ação indenizatória por incêndio em apartamento, sob alegação de relação de consumo. 2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor pode ser invocada pelo fornecedor ou por segu radora denunciada, especialmente quando o consumidor não se insurgiu contra o deferimento da denunciação. 3. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC é uma prerrogativa do consumidor, destinada a facilitar sua defesa em juízo e a garantir a celeridade do processo. 4. A interpretação do art. 88 do CDC deve ser realizada em harmonia com o princípio da facilitação do acesso do consumidor aos órgãos judiciais, não havendo justificativa para cassar a decisão de admissão da denunciação da lide quando não há prejuízo ao consumidor. 5. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a denunciação à lide. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EVEN BRISA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE. Sendo a parte autora destinatária final do produto adquirido da empresa ré, na medida em que a compra e venda de imóveis constitui sua atividade-fim, configura-se, no caso, a relação de consumo. Versando a lide principal sobre relação de natureza consumerista, revela-se incabível a denunciação da lide. Precedentes do STJ. A denunciação da lide não deve ser admitida nos casos em que a parte visar, unicamente, a transferência da responsabilidade do evento danoso a outrem, desvirtuando os princípios da celeridade e da economia processual (fl. 1.033). Os embargos de declaração opostos por EVEN BRISA ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1091-1095). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo se recusou a suprir omissões centrais do acórdão, não enfrentando os argumentos da recorrente sobre a inaplicabilidade do art. 88 do CDC; e (II) art. 88 do CDC, pois a regra não poderia ser invocada pelo fornecedor, especialmente quando o consumidor não se insurgiu. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MG admitiu o apelo nobre (fls. 1.128-1.129). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reformou decisão de primeiro grau, indeferindo a denunciação da lide em ação indenizatória por incêndio em apartamento, sob alegação de relação de consumo. 2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor pode ser invocada pelo fornecedor ou por segu radora denunciada, especialmente quando o consumidor não se insurgiu contra o deferimento da denunciação. 3. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC é uma prerrogativa do consumidor, destinada a facilitar sua defesa em juízo e a garantir a celeridade do processo. 4. A interpretação do art. 88 do CDC deve ser realizada em harmonia com o princípio da facilitação do acesso do consumidor aos órgãos judiciais, não havendo justificativa para cassar a decisão de admissão da denunciação da lide quando não há prejuízo ao consumidor. 5. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a denunciação à lide.
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