Decisão · STJ

STJ REsp 2203629

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO EMPRESTA VEROSSIMILHANÇA À TESE INICIAL. USO DO CARTÃO ATRAVÉS DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE RESULTA NO JULGAMENTO DE PREJUDICIALIDADE DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, QUE PRETENDIA VER CONDENADA A PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte, em suas razões, aponta violação aos arts. 141, 1.013 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e arts. 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional e a invalidade da revogação da inversão do ônus probatório em sede de apelação sem pedido da parte apelante. Contrarrazões às fls. 365/369 e-STJ. Juízo de admissibilidade às fls. 411/414 e-STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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