Decisão · STJ

STJ REsp 1955423

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-08-10publicado em 2025-10-02
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Inexistência de débito e indenização por danos morais. Ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido. 1. Recurso especial proveniente de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso do requerido para julgar improcedente a ação. 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos artigos 6º, incisos III, VI e VIII, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 112 do Código Civil. 3. O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais mencionados, nem implicitamente, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. Incide a Súmula n. 211/STJ, que torna inadmissível o recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 5. A alegação genérica de violação aos artigos de lei, sem especificar concretamente os pontos do acórdão recorrido que teriam infringido os dispositivos legais, torna o recurso especial inadmissível, conforme a Súmula 284 do STF. 6. A interposição de recurso especial contra ato infralegal, como a Resolução n. 3.402/2003 do Banco Central, é incabível. Recurso não conhecido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por DOUGLAS RENATO LOPES VIEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 147-152): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO PELO CORRENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO FORMAL PARA ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE PELO TITULAR, SÃO DEVIDOS OS ENCARGOS CONTRATUAIS ADVINDOS DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIMITADOS AO PERÍODO DE SEIS MESES NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS E DA NORMATIVA SARB - 002/2008. PRECEDENTES. DANO MORAL. RECONHECIDA A LEGALIDADE DO DÉBITO, A INSCRIÇÃO NEGATIVA CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA PELO CREDOR. DANO DE ORDEM SUBJETIVA NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 178-181). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 112 do Código Civil, nos artigos 6º, incisos III, VI e VIII e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 2º, inciso I, da Resolução n. 3.402/2003 do Banco Central, apontando, ainda, divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Afirma, em síntese, que solicitou apenas abertura de conta-salário, exclusivamente para recebimento de salário. Não houve qualquer outra movimentação da conta e tampouco desbloqueio do cartão. Assim, são indevidas tarifas referentes à manutenção de conta-corrente comum. Ademais, também houve venda casada de seguro. Portanto, é ilegal sua in scrição em cadastros restritivos de crédito por não pagamento do débito exigido pelo recorrido, configurando dano moral a ser indenizado. Ao modificar a sentença, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou vigência aos artigos 6º, incisos III, VI e VIII, e 39, inciso I, ambos da Lei 8.078/90 (CDC), bem como ao artigo 112 da Lei 10.406/2002 (CC). Apresentadas contrarrazões (fls. 227-237), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 238-249). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Inexistência de débito e indenização por danos morais. Ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido. 1. Recurso especial proveniente de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso do requerido para julgar improcedente a ação. 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos artigos 6º, incisos III, VI e VIII, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 112 do Código Civil. 3. O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais mencionados, nem implicitamente, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. Incide a Súmula n. 211/STJ, que torna inadmissível o recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 5. A alegação genérica de violação aos artigos de lei, sem especificar concretamente os pontos do acórdão recorrido que teriam infringido os dispositivos legais, torna o recurso especial inadmissível, conforme a Súmula 284 do STF. 6. A interposição de recurso especial contra ato infralegal, como a Resolução n. 3.402/2003 do Banco Central, é incabível. Recurso não conhecido.
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