Decisão · STJ

STJ AREsp 2412361

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-10publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA PRECEDENTE AO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. É vedada a reanálise de fatos ditos relacionados com a interpretação de acontecimento superveniente, incidindo o comando da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BUZETTI E BUZETTI LTD.A (BUZETTI) contra a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que inadmitiu seu recurso especial, no qual pretende desafiar acórdão assim ementado : APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COBRANÇA DE COMISSÕES - NULIDADE DE CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO E DEL CREDERE - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA NO MÉRITO - MÉRITO - CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO - NULIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTANTE - APLICÁVEL O ART. 39, LEI N. 4.886/65 - PAGAMENTO DE COMISSÕES - VINCULADO A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO - PAGAMENTO PELA COMPRADORA À REPRESENTADA - ART. 32, LEI N. 4.886/65 - CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA COMISSÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DO PREÇO - CONDENAÇÃO AFASTADA - ART. 43, LEI N. 4.886/65 - CLÁUSULA DEL CREDERE NÃO PACTUADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que haja cláusula de eleição de foro no contrato de representação comercial, evidenciada a hipossuficiência da representante, deve prevalecer a competência do foro do seu domicílio para processar e julgar a ação de cobrança, nos termos do art. 39, da Lei n. 4.886/65. Para que a representante tenha direito à percepção da comissão, não basta a simples negociação com a compradora, mas essencial a finalização do negócio, que ocorre depois de recebido o preço pela representada da compradora, salvo estipulação contratual em contrário. (e-STJ, fls. 252/273) Acerca das principais ocorrências, observa-se que o acórdão que resolveu a apelação foi embargado e mantido na íntegra (e-STJ, fls. 298-306). Sobrevindo decisão deste Relator com reconhecimento de omissões no julgamento (e-STJ, fls. 508-510), retorno dos autos e novo acórdão apreciando os embargos declaratórios, igualmente desprovidos (e-STJ, fls. 531-540). Interposição de recurso especial por BUZETTI (e-STJ, fls. 569-667) e contrarrazões de BIOLCHIM (e-STJ, fls. 685-704), a decisão de inadmissibilidade do TJMT (e-STJ, fls. 705-722) foi agravada por BUZETTI (e-STJ, fls. 725-797). Contraminuta de BIOLCHIM (e-STJ, fls. 806-828). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA PRECEDENTE AO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. É vedada a reanálise de fatos ditos relacionados com a interpretação de acontecimento superveniente, incidindo o comando da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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