STJ REsp 2150783
TRIBUTÁRIOSERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Hilda de Fátima Ferreira Silva desafiando a decisão de fls. 477/480, que conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; (II) em apelo nobre, não cabe invocar violação à norma constitucional; (III) incidência da Súmula n. 283/STF; e (IV) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que (fls. 504/544): .. seja corrigido o error in judicando para adequar o feito à realidade fática a ele atrelada, especialmente para considerar a sua condição única de empregada da CBTU, da admissão à aposentadoria, que nunca trabalhou para a RFFSA, não se vinculando ao plano de cargos e salários que vigeu naquela empresa até extinção. Que se reconheça sua condição de empregada público da CBTU, detentora de plano de cargos e salários próprio, vigente até a presente data, aplicado aos empregados em atividade que servem de paradigma para a Agravante. .. pede espera o Agravante seja conhecido e provido o Agravo Interno para, com fundamento na jurisprudência da TNU, convalidada pela 1ª Seção do STJ, reconhecer que para os empregados de CBTU, por ela admitidos e que para ela trabalharam até a aposentadoria, vinculados ao plano de cargos e salários vigente no âmbito da referida empresa, que nunca trabalharam para RFFSA, distinguish a ser considerado no momento de se aplicar a jurisprudência consolidada por essa corte, para o fim de se preservar a estabilidade financeira desses empregados, em consonância com repercussão geral do STF, tema 602, da tabela de repercussão geral do STF, por ser de direito e necessária justiça. Impugnação às fls. 553/556. É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.