Decisão · STJ

STJ AREsp 2900503

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ricardo Monteiro Jorge contra decisão de fls. 947-948 que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pelos seguintes fundamentos com base na aplicação da Súmula 182/STJ, dada a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente à incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente recurso, o agravante defende que o Tribunal de origem conheceu do recurso de apelação da parte adversa e a ele deu provimento, embora interposto fora do prazo legal, violando o devido processo legal. Argumenta que a intempestividade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não incide a Súmula 7/STJ, pois não se trata de reexame de matéria fática, mas de vício processual. Aduz que houve cerceamento de defesa pelo impedimento do direito à sustentação oral, violando o art. 937, I, do CPC e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, configurando nulidade absoluta. Requer o afastamento da aplicação da Súmula 7/STJ e o regular processamento do Recurso Especial, com a declaração de nulidade do acórdão por intempestividade e cerceamento de defesa. Foi juntada impugnação da agravada, Dolores Monteiro Garcia (fls. 973-975), aduzindo que o recurso não merece prosperar, pois as alegações do agravante foram insuficientes ao mérito da controvérsia. Reforça que a decisão agravada não admitiu o Recurso Especial por ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ e que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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