Decisão · STJ

STJ AREsp 2031335

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-11-23publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSOS ISOLADOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS E VEÍCULOS LTDA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DA VERBA. RECENTE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Considera-se incabível o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, recentemente assentou a orientação de que é cabível a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais diante da rejeição do incidente de desconsideração da personaldade jurídica instaurado para incluir sócio da pessoa jurídica no polo passivo de demanda. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CGC CONCESSÕES LTDA. E ANTÔNIO RONALDO CUNHA CASTRO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO SEGUNDO O ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SUBSTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DA PARTE RÉ PELO AUTOR COMO REQUISITO LEGAL. EFETIVA EXCLUSÃO DE SÓCIO NO BOJO DO INCIDENTE POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO DO ENCARGO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA PELO ARESTO RECORRIDO. ROL LEGAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. (2) CORREÇÃO DO QUANTUM DA DEMANDA. INCONFORMISMO EM QUE SE SUSTENTA CONSTITUIR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER EXAMINADA DE OFÍCIO PELA CORTE ESTADUAL. APONTADA AFRONTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VULNERADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. (3) PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. REFORMA DA CONCLUSÃO DA CORTE GOIANA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme o art. 338, parágrafo único, do NCPC, que veicula patamares mais baixos do encargo do que a regra geral, pressupõe a substituição voluntária da parte ré pelo autor, o que não se vislumbra na hipótese de exclusão de sócio no bojo do mencionado incidente por força de decisão judicial, na esteira de precedentes desta Corte Superior. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa pelo Tribunal goiano não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no caso concreto, porquanto o rol legal prevê o proveito econômico como critério em caso de não haver condenação da parte. 2. A pretensão de corrigir o valor da causa ao argumento de que deveria o TJGO ter conhecido da questão por se tratar de matéria de ordem pública não encontra guarida da via eleita, eis que o dispositivo tido por vulnerado não guarda pertinência com a irresignação especial, revelando deficiência na fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 3 . O indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça encontra respaldo na negativa de demonstração da impossibilidade de arcar com os ônus de sucumbência, a teor da jurisprudência do STJ. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento parcial. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS E VEÍCULOS LTDA. (HL LOCADORA DE MAQUINÁRIOS E VEÍCULOS), de um lado, e CGC CONCESSÕES LTDA. e ANTÔNIO RONALDO CUNHA CASTRO (CGC CONCESSÕES e outro), de outro, ambos com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra decisões que não admitiram seus respectivos apelos nobres manejados, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA.
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