Decisão · STJ

STJ REsp 1971008

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-10-25publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. DESCUMPRIMENTO DE Obrigação de Fazer. Astreintes. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. Recurso não conhecido . I. Caso em exame 1. Recurso especial decorrente de agravo em cumprimento de sentença que condenou a parte ré a excluir de suas páginas na rede mundial de computadores reportagens acerca da autora. No cumprimento de sentença, a autora sustentava ter a ré mantido no ar as páginas, descumprindo a obrigação de fazer, pelo que requereu o pagamento de astreintes. 2. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer apresentada pela parte executada, sob o fundamento de que não houve descumprimento da obrigação de fazer e, portanto, não haveria incidência de astreintes. Contra tal decisão foi interposto agravo, ao qual o tribunal negou provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de capturas de tela da internet, sem a lavratura de ata notarial, é suficiente para comprovar o descumprimento da obrigação de excluir postagens, ensejando a incidência de astreintes. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afastou a incidência das astreintes considerando que as provas existentes nos autos eram insuficientes para demonstrar que os links na página da ré continuavam ativos, sendo necessária a juntada de atas notariais para comprovar a autenticidade e veracidade. 5. A alegação de violação dos arts. 77, inc. I e 422, caput e §1º, do CPC não pode ser conhecida, por não terem sido analisada pelo Tribunal de origem, já que somente suscitada em embargos de declaração, não atendendo assim o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, atraindo o óbice constante na Súmula 211 do STJ. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOICE CRISTINA HASSELMANN, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 173-185): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. ÔNUS PROBATÓRIO. I - As capturas de tela da internet sem a respectiva ata notarial para comprovar a veracidade e autenticidade do conteúdo e a data em que ocorreu o acesso ao sítio eletrônico não comprovam a permanência na internet das postagens a respeito da agravante-autora após o trânsito em julgado da r. sentença exequenda. Arts. 439 e 441. Ambos do CPC. II - A credora não demonstrou o descumprimento da obrigação de excluir as postagens por parte dos devedores, de modo que é inexigível o valor relativo à multa postulada no cumprimento de sentença. III - Agravo de instrumento desprovido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 195-206). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos artigos 77, inciso I, 422, caput e §1º, e 439 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais, especialmente com decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afirma, em síntese, que "é pacífico na jurisprudência que prints de telas eletrônicas são válidos como prova, independentemente de ata notarial" (fls. 220-221). Defende a possibilidade se utilizar prints de tela como meio probatório, bastando que seja possível verificar-se a autenticidade destes, o que era plenamente possível quando da apresentação do cumprimento de sentença, pois do mero acesso aos links, seria possível confirmar, com ampla certeza, a inexistência de exclusão das postagens ofensivas efetuadas pelos recorridos. Acrescenta que os recorridos faltaram com a boa-fé processual ao consignar que cumpriram a decisão conforme determinado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 277-288), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 291-292). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. DESCUMPRIMENTO DE Obrigação de Fazer. Astreintes. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. Recurso não conhecido . I. Caso em exame 1. Recurso especial decorrente de agravo em cumprimento de sentença que condenou a parte ré a excluir de suas páginas na rede mundial de computadores reportagens acerca da autora. No cumprimento de sentença, a autora sustentava ter a ré mantido no ar as páginas, descumprindo a obrigação de fazer, pelo que requereu o pagamento de astreintes. 2. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer apresentada pela parte executada, sob o fundamento de que não houve descumprimento da obrigação de fazer e, portanto, não haveria incidência de astreintes. Contra tal decisão foi interposto agravo, ao qual o tribunal negou provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de capturas de tela da internet, sem a lavratura de ata notarial, é suficiente para comprovar o descumprimento da obrigação de excluir postagens, ensejando a incidência de astreintes. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afastou a incidência das astreintes considerando que as provas existentes nos autos eram insuficientes para demonstrar que os links na página da ré continuavam ativos, sendo necessária a juntada de atas notariais para comprovar a autenticidade e veracidade. 5. A alegação de violação dos arts. 77, inc. I e 422, caput e §1º, do CPC não pode ser conhecida, por não terem sido analisada pelo Tribunal de origem, já que somente suscitada em embargos de declaração, não atendendo assim o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, atraindo o óbice constante na Súmula 211 do STJ. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
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