STJ AREsp 2750903
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E ART. 51, IV C.C. § 1º DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284 DO STF. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, na qual se alegava descaracterização da mora em razão de abusividade de encargos remuneratórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos dispositivos legais do Decreto-lei nº 911/69 e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a descaracterização da mora foi corretamente aplicada; (iii) há dissídio jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido. 3. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, não bastando que a questão tenha sido suscitada, sendo necessário que o Tribunal a quo tenha emitido juízo de valor específico sobre os dispositivos legais tidos como violados. 4. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos dispositivos legais mencionados pelo recorrente, e não foram opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, configurando ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico entre julgados que examinem hipóteses fático-jurídicas análogas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O pronunciamento judicial que determinou o arquivamento do processo, limitando-se a dar cumprimento à decisão superior, constitui despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 7. A impugnação recursal deve ser específica e dirigida aos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a alegação genérica de violação legal, configurando a incidência da Súmula n. 283 do STF quando ausente tal especificidade. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON MARTINS DE OLIVEIRA (EDSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador Substituto Silvio Franco, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS NO PROCESSO. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUE AFASTOU OS EFEITOS DA MORA, RAZÃO PELA QUAL SERIA IMPERATIVA A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESPACHO IMPUGNADO QUE OBSERVOU OS LIMITES DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL EMANADO DE ÓRGÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO APENAS NO QUE TOCA AO OBJETO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAPOLAR OS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. EXEGESE DO ART. 1.008 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES DO PRIMEIRO GRAU, TAMPOUCO DO JULGAMENTO COLEGIADO DESTA CORTE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DO RECORRENTE A TEMPO E MODO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES POR ESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE MERO EXPEDIENTE SEM CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 67) Nas razões do agravo, EDSON apontou (1) inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, argumentando que a matéria foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias; (2) realização do cotejo analítico, afastando a Súmula n. 284 do STF, demonstrando dissídio jurisprudencial com outros tribunais; (3) impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, refutando a aplicação da Súmula n. 283 do STF. Houve apresentação de contraminuta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ), defendendo que o recurso especial não pode ser admitido por atacar fundamentos constitucionais e por incidir em óbices sumulares (e-STJ, fls. 286-308). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E ART. 51, IV C.C. § 1º DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284 DO STF. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, na qual se alegava descaracterização da mora em razão de abusividade de encargos remuneratórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos dispositivos legais do Decreto-lei nº 911/69 e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a descaracterização da mora foi corretamente aplicada; (iii) há dissídio jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido. 3. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, não bastando que a questão tenha sido suscitada, sendo necessário que o Tribunal a quo tenha emitido juízo de valor específico sobre os dispositivos legais tidos como violados. 4. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos dispositivos legais mencionados pelo recorrente, e não foram opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, configurando ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico entre julgados que examinem hipóteses fático-jurídicas análogas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O pronunciamento judicial que determinou o arquivamento do processo, limitando-se a dar cumprimento à decisão superior, constitui despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 7. A impugnação recursal deve ser específica e dirigida aos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a alegação genérica de violação legal, configurando a incidência da Súmula n. 283 do STF quando ausente tal especificidade. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.