STJ AREsp 2964017
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO e outros (MÁRIO e outros) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DA TOTALIDADE DOS VALORES RECEBIDOS PELO ADVOGADO À CLIENTE. DANO MORAL INARREDÁVEL. CABÍVEL, CONTUDO, A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação condenatória em que a parte autora alegou ter constituído o réu como procurador para ajuizar demanda contra uma seguradora, resultando em condenação ao pagamento de R$ 94.254,89. Posteriormente, o valor foi repassado ao escritório do réu, sem que fosse transferido à autora, levando à notificação extrajudicial dos réus. A defesa alegou cessão de crédito à Mútua Consultoria e Investimentos Ltda ME, firmada por engano, abrangendo apenas o valor principal da condenação, sem incluir juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o repasse do valor total da condenação à empresa cessionária foi indevido; e (ii) se há responsabilidade dos réus pelo pagamento de danos materiais e morais à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessão de crédito firmada por engano não abrangia juros e correção monetária, tornando indevido o repasse do valor total. A ausência de prestação de contas detalhada e a falta de autorização para repasse a terceiros configuram má-fé dos réus. O dano moral é reconhecido devido à apropriação indevida dos valores e à aflição causada à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cessão de crédito que não abrange juros e correção monetária não autoriza o repasse do valor total da condenação. 2. A ausência de prestação de contas detalhada e a falta de autorização para repasse a terceiros configuram má-fé e geram responsabilidade por danos materiais e morais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186, 187, 927; CF, art. 5º, X; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.000.000, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 10.10.2010. (e-STJ, fl. 1.016) Irresignado, MÁRIO e outros interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Agravo não conhecido.