Decisão · STJ

STJ AREsp 2884845

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO ENTRE OS JULGADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se conhece do recurso especial que, unicamente interposto pela alínea c do permissivo constitucional, não comprova a existência de dissídio jurisprudencial na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Na espécie, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. " Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (AgInt no REsp n. 2.009.977/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. contra decisão de fls. 572/574, que negou provimento ao agravo, sob o fundamento da deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial invocado no apelo especial, por ausência de elaboração de cotejo analítico. A parte agravante, em suas razões, requer a reforma do decisum, pois sustenta que "resta incontroversamente demonstrado o cotejo jurisprudencial entre o v. acórdão recorrido e os v. acórdão paradigma, bem como o atendimento a todos os requisitos formais e materiais de admissibilidade do presente recurso pela alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, devendo o presente recurso ser provido, para que haja a reforma da decisão com a consequente improcedência da demanda" (fl. 582). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 589/601. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO ENTRE OS JULGADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não se conhece do recurso especial que, unicamente interposto pela alínea c do permissivo constitucional, não comprova a existência de dissídio jurisprudencial na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 2. Na espécie, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. " Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (AgInt no REsp n. 2.009.977/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Agravo interno não provido.
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