Decisão · STJ

STJ REsp 2129389

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-10-02
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade solidária do comerciante e fabricante. Indenização por danos morais. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de comércio de móveis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve sentença condenatória em ação de indenização por danos morais, decorrente de queda de criança de beliche com vício de projeto. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação solidária da comerciante e fabricante, além de fixar indenização por danos morais em R$ 12.000,00. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissões ou contradições, aplicando-se a Súmula 18 do TJCE. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em examinar se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem, e se o comerciante pode ser responsabilizado solidariamente ao lado do fabricante ou apenas subsidiariamente, nos termos do art. 13 do CDC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e expressa todas as teses relevantes suscitadas pela parte recorrente, não havendo omissão ou contradição. 6. A responsabilidade do comerciante pelo vício do produto é solidária entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, conforme art. 18 do CDC. 7. O reexame de matéria fática-probatória e interpretação de cláusulas contratuais são vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do comerciante pelo vício do produto é solidária entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo. 2. O reexame de matéria fático-probatória e int erpretação de cláusulas contratuais são vedados ao STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 12, 13, 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.699.827/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por TAU COMERCIO DE MOVEIS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 506 - 518): "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE CRIANÇA DE BELICHE. LAUDO PERICIAL AFIRMA VÍCIO NO PROJETO. BELICHE QUE NÃO CUMPRE REQUISITOS DE SEGURANÇA DA NBR 15996-1:2011. INEXISTÊNCIA DE BARREIRAS DE SEGURANÇA AO REDOR DE TODA A CAMA. INEXISTÊNCIA DE MARCAÇÃO PERMANENTE DA ESPESSURA DO COLCHÃO. FATO DO PRODUTO. INVERSÃO OPE LEGIS. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. HEMATOMAS NO GLOBO OCULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E MONTADORA. QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDIZENTES COM O TRABALHO DESPENDIDO E COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Ícaro Bonfim Soares e outros e TAU Comércio de Moveis Ltda. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Ícaro Bonfim Soares e outros em desfavor de TAU Comércio de Moveis Ltda. e outro, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, haja vista a flagrante conduta antijurídica e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo autor. 2. Os autores, na peça exordial, alegam que contrataram as empresas para projetarem o quarto do filho do casal, pagando o valor de R$5.998,50 (cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), entretanto, a beliche veio com as medidas em desacordo com os parâmetros de segurança, de modo que o filho Ícaro (também autor), com 8 anos de idade na época, caiu da cama, na madrugada do dia 06/11/2013, sofrendo lesões no joelho e olho esquerdo, pugnando os autores pelo conserto da beliche com as medidas mínimas de segurança ou outro novo móvel, bem como indenização por danos morais. 3. Em suas razões recursais, a apelante TAU Comércio de Móveis Ltda. alega, em síntese, i) inconsistências fáticas e inexistência de provas idôneas do nexo causal; ii) que é absolutamente inverossímil que, caindo de quase dois metros de altura, uma criança venha a sofrer unicamente um ferimento na região do olho/nariz/testa; iii) a absoluta inexistência de provas periciais de que as lesões sofridas pelo infante teriam origem - ou ao menos poderiam ter origem - em uma queda conforme a narrada na exordial; iv) os apelados, além de não terem comprovado minimamente a existência do acidente narrado, não apresentaram ao Juízo qualquer fato relevante que demonstrasse abalo moral que ensejasse indenização; v) não se poderia exigir que o beliche objeto da lide estivesse em consonância com os estritos padrões da NBR 15996-1:2011, confirmado em 2015, uma vez que seu certificado de garantia foi emitido em 2013 e a própria ação é de 2014; vi) a dita insegurança do produto reside no fato de que o colchão utilizado (adquirido pelo próprio consumidor) não é indicado para tal beliche; vii) não resta caracterizada qualquer hipótese de responsabilização do comerciante, daí não há o que se discutir sobre penalização da ora apelante, sendo a real responsável a Indústria de Móveis Finger LTDA. 4. Verificando os fólios processuais da presente demanda, as alegações apresentadas pelas partes e o acervo probatório apresentado, verifico que a empresas rés sequer comprovaram que o defeito no móvel inexistiu, pois o Laudo de Avaliação acostado às fls. 270/288 é preciso ao concluir que "Ao visualizar o móvel, este perito concluiu que o mesmo não cumpre com alguns requisitos de segurança que a NBR 15996-1:2011 especifica. O acidente com o autor não teria ocorrido se estes requisitos tivessem sido atendidos. (..) No caso, o defeito é do projeto, o qual descumpre com os itens de segurança acima citados.". Quanto aos argumentos no sentido de que o laudo pericial é incoerente, pois não se poderia exigir que o beliche objeto da lide estivesse em consonância com os estritos padrões da NBR 15996-1:2011, uma vez que seu certificado de garantia foi emitido em 2013 e a ação é de 2014, e a referida norma foi confirmada somente em 2015, também não procede tal alegação, inclusive o próprio laudo justifica, in verbis: "foi utilizada a norma NBR 15996-1:2011 que está em vigor desde a data de sua publicação em 31 de outubro de 2011, quando passou por uma revisão e, após não ser feita nenhuma alteração, foi "conformada" em 10 de dezembro de 2015." Da mesma forma, não procede a alegação de que a insegurança do produto reside no fato de que o colchão utilizado (adquirido pelo próprio consumidor) não é indicado para tal beliche, isto porque o laudo pericial, no quesito 7, também refutou tal argumento: "A queda foi causada por conta de vícios de projeto, visto que o mesmo não segue requisitos de segurança exigidos pela NBR 15996-1:2011.". A propósito, o laudo inclusive afirma que "a espessura máxima do colchão deve ser permanentemente marcada, marcação a qual não existe na hipótese". 5. Com efeito, ao disponibilizar um produto no mercado, o fornecedor tem absoluta ciência de que aquele produto não pode acarretar risco à segurança do usuário, uma vez que não poderá colocar no mercado produto que apresenta alto grau de nocividade ou periculosidade à segurança dos seus usuários, conforme preceituam os artigos 8 e 10 do Código do Consumidor. In casu, em sendo uma relação de consumo e tratando o caso de alegado defeito nas medidas de segurança do beliche adquirido da empresa apelante, a responsabilidade civil tanto do fabricante quanto do fornecedor do produto é objetiva, de modo que só não seriam responsabilizados se provassem que o defeito inexiste (inversão ope legis) nos moldes do artigo 12 e 14 do Código Consumerista. Assim, cabia à apelante provar que o defeito apresentado pelos apelados em sua exordial era inexistente ou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva deles, entretanto não apresentou provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ou seja, não se desincumbiu de demonstrar que não houve falhas no projeto do móvel, assumindo para si a responsabilidade objetiva. E, fazendo- se incidir as regras dispostas no referido diploma legal, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º. 6. No que tange à fixação do quantum indenizatório, verificado as peculiaridades do caso concreto (dores físicas, queda que poderia ter causado sequelas maiores na criança, angústias, dúvidas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas pelos autores), o quantum arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) deve ser mantido. In casu, diferentemente do mencionado pela apelante, não trata-se apenas de um dissabor por um "olho roxo". O laudo médico e as fotografias acostadas demonstram hematoma severo no globo ocular, cuja lesão sofrida pela criança causaram-lhe abalo moral e intenso sofrimento, fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. 7. No tocante ao pleito de majoração do porcentual dos honorários advocatícios pelos autores, não se configura equivocada a decisão recorrida, porquanto observada a regra de gradação estipulada pelo CPC, bem como sendo o porcentual de 10% (dez por cento) fixado em primeiro grau condizente com a carga de trabalho despendida e a complexidade da demanda. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital." Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 431 - 431). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à inexistência de nexo causal e à responsabilidade apenas subsidiária do comerciante. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou os arts. 12 e 13, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, ao impor responsabilidade solidária à comerciante mesmo havendo fabricante identificado no polo passivo, além de ter negado vigência ao entendimento consolidado desta Corte no sentido de que, em se tratando de fato do produto, a responsabilidade do comerciante é apenas subsidiária. Afirma, em síntese, que "reconhecida a existência de um "defeito no projeto, por falta de segurança" e sendo o fabricante identificado, seria o caso de aplicar o art. 13, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e extinguir a responsabilidade do comerciante ora recorrente" (fl. 523 - 535). Em seguida, o recorrente interpôs embargos de declaração, requerendo, em síntese, que fossem sanadas alegadas omissões do acórdão quanto: (i) à inexistência de provas idôneas do nexo causal entre o acidente e o vício apontado no beliche; e (ii) à responsabilidade do comerciante, que, segundo sustentou, deveria ser apenas subsidiária, nos termos do art. 13, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 538 - 548). Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados, ao fundamento de que não havia omissões a sanar, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida (fls. 570 - 578). Apresentadas as contrarrazões (fls. 589 - 602), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 605 - 612). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade solidária do comerciante e fabricante. Indenização por danos morais. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de comércio de móveis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve sentença condenatória em ação de indenização por danos morais, decorrente de queda de criança de beliche com vício de projeto. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação solidária da comerciante e fabricante, além de fixar indenização por danos morais em R$ 12.000,00. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissões ou contradições, aplicando-se a Súmula 18 do TJCE. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em examinar se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem, e se o comerciante pode ser responsabilizado solidariamente ao lado do fabricante ou apenas subsidiariamente, nos termos do art. 13 do CDC. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e expressa todas as teses relevantes suscitadas pela parte recorrente, não havendo omissão ou contradição. 6. A responsabilidade do comerciante pelo vício do produto é solidária entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, conforme art. 18 do CDC. 7. O reexame de matéria fática-probatória e interpretação de cláusulas contratuais são vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do comerciante pelo vício do produto é solidária entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo. 2. O reexame de matéria fático-probatória e int erpretação de cláusulas contratuais são vedados ao STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 12, 13, 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.699.827/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.
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